Processo 0000717-08.2005.8.10.0026
TJMA • Apelação Cível
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QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000717-08.2005.8.10.0026 AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO: BENEDITO NABARRO - PA5530-A AGRAVADO: G M N DE OLIVEIRA CURSOS E TREINAMENTOS - ME ADVOGADO: EDUARDO LUIZ BORTOLUZZI – MA4066-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. APLICAÇÃO DO IAC TEMA 08/TJMA. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO AUTOMÁTICA POR LEIS DE RENEGOCIAÇÃO DO BANCO DO NORDESTE. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1) Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença que declarou a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial proposta em 2005, diante da ausência de localização de bens penhoráveis e da inexistência de atos executivos eficazes ao longo de extenso período de tramitação processual. 2) Configura-se a prescrição intercorrente quando, não localizados bens do devedor, o processo permanece suspenso pelo prazo legal e, após esse período, transcorre o lapso prescricional aplicável ao título sem a prática de atos executivos eficazes pelo credor. 3) As leis federais de renegociação de dívidas com o Banco do Nordeste do Brasil não suspendem automaticamente as execuções, conforme a Tese 1 do IAC Tema 08/TJMA. Não localizados bens, aplica-se a regra do art. 921 do CPC, com suspensão do processo por um ano e início da contagem do prazo prescricional em seguida, sendo de três anos o prazo aplicável à pretensão fundada em cédula de crédito comercial. Diligências infrutíferas para localização de patrimônio não interrompem nem suspendem o curso da prescrição intercorrente, conforme jurisprudência do STJ. 4) O agravo interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Relator), Antônio José Vieira Filho (Presidente) e Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Lize de Maria Brandão de Sá. Sessão Virtual da 4ª Câmara de Direito Privado, realizada no período de 30 de abril a 7 de maio de 2026. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator RELATÓRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000717-08.2005.8.10.0026 AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO: BENEDITO NABARRO - PA5530-A AGRAVADO: G M N DE OLIVEIRA CURSOS E TREINAMENTOS - ME ADVOGADO: EDUARDO LUIZ BORTOLUZZI – MA4066-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra decisão (Id 48810359) que, nos autos da Apelação Cível nº 0000717-08.2005.8.10.0026, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título extrajudicial ajuizada contra G M N de Oliveira Informática e Cursos – ME. Em suas razões recursais (Id 49821408), o agravante sustenta, em síntese: a) inexistência de inércia, alegando que sempre atendeu aos comandos judiciais e realizou diligências…
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