Processo 0000717-10.2025.5.10.0009
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS ROT 0000717-10.2025.5.10.0009 RECORRENTE: GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A. RECORRIDO: GABRIEL VICTOR DA SILVA SOUZA E OUTROS (2) PROCESSO n.º 0000717-10.2025.5.10.0009 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): DESEMBARGADORA ELAINE MACHADO VASCONCELOS RECORRENTE: GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A. ADVOGADO(A): ANTONIO RODRIGO SANT ANA ADVOGADO(A): KATARINA BARBARA ANASTACIA DO NASCIMENTO RECORRIDO: GABRIEL VICTOR DA SILVA SOUZA ADVOGADO(A): CLEIDE ALVES GUIMARAES RECORRIDO: WT TELECOMUNICACOES & TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A): CLAUBER MADUREIRA GUEDES DA SILVA ORIGEM: 9a VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ ACELIO RICARDO VALES LEITE) 01EMV EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HORAS EXTRAS. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. PAGAMENTO EXTRAFOLHA. DANOS MORAIS POR DISCRIMINAÇÃO RACIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela segunda reclamada contra sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas deferidos ao reclamante, técnico de telecomunicações que prestava serviços em benefício da tomadora em atividades de instalação e manutenção de fibra óptica. A sentença deferiu horas extras, reversão da justa causa, integração de pagamentos extrafolha e indenização por danos morais decorrentes de injúria racial praticada por supervisor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a segunda reclamada responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas deferidos; (ii) estabelecer a validade dos controles de jornada e o direito às horas extras; (iii) determinar a legalidade da reversão da justa causa; e (iv) verificar a configuração de dano moral decorrente de discriminação racial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prestação de serviços em benefício da tomadora restou incontroversa, caracterizando típica terceirização de serviços, nos termos da Súmula nº 331 do TST. 4. A responsabilidade subsidiária da tomadora abrange todas as verbas decorrentes da condenação, inclusive horas extras, verbas rescisórias, parcelas salariais extrafolha e indenização por danos morais. 5. A prova oral demonstrou inconsistências nos controles eletrônicos de jornada e confirmou a prestação habitual de horas extras, inclusive labor aos domingos. 6. A empregadora não comprovou falta grave apta a justificar a dispensa motivada, ônus que lhe incumbia, sendo correta a reversão da justa causa. 7. Os pagamentos habituais de produção realizados "por fora" possuíam natureza salarial e integravam a remuneração do empregado. 8. A prova testemunhal confirmou a prática de injúria racial por supervisor da empresa, configurando violação à dignidade da pessoa humana e ensejando reparação por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A tomadora de serviços responde subsidiariamente por todas as verbas decorrentes da condenação trabalhista relacionada ao período da prestação laboral terceirizada. 2. A prova oral pode afastar a presunção de veracidade dos controles de jornada quando demonstradas inconsistências relevantes no sistema de registro. 3. A justa causa exige prova robusta da falta grave imputada ao empregado. 4. O pagamento habitual de produção extrafolha possui…
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