Processo 0000717-13.2026.5.18.0054
TRT18 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS CumPrSe 0000717-13.2026.5.18.0054 REQUERENTE: WELLINGTON PRADO DOS SANTOS REQUERIDO: CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1dfc816 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o exposto, nos autos da execução promovida por WELLINGTON PRADO DOS SANTOS em face de CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA, conhece-se e julga-se PROCEDENTE / EM PARTE a Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada pela parte executada, nos termos da fundamentação que passa a integrar esse dispositivo. Custas, pela executada, no valor de R$ 55,35, nos termos do art. 789-A, inciso VII, da CLT. Considerando que a presente decisão é irrecorrível de imediato, nos moldes do art. 884, § 3º, da CLT, homologam-se os cálculos apresentados pela Contadoria, fixando o valor da execução em R$ 62.623,02, atualizado até 31/05/2026. Sem prejuízo, fica a parte executada, CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA, CNPJ: 03.471.344/0001-77, intimada, por intermédio de seu(s) Advogado(s), para que pague(m) ou garanta(m) a execução, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora (art. 880, CLT), devendo ser deduzido o depósito recursal efetuado nos autos principais. INICIE-SE a execução após o prazo para pagamento. Após a adoção da medida acima especificada, caso a execução ainda não tenha sido garantida, o devedor inadimplente disporá do prazo improrrogável de 45 dias para cumprir a obrigação ou regularizar a situação, sob pena de inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, nos termos do art. 1º, parágrafos 1 e 4 da Resolução Administrativa do TST nº 1470/2011, e comporá o cadastro para a emissão da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, sem prejuízo do prosseguimento da execução, nos termos do art. 89 do PGC/TRT18 e demais convênios disponíveis. Infrutíferas as medidas acima especificadas, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo o exequente ser consultado sobre o interesse na remoção, quando seu procurador assumirá a condição de fiel depositário, responsável pela guarda, transporte e conservação dos bens. Havendo pagamento espontâneo ou efetivada a penhora sobre bens móveis ou imóveis, e decorrido o prazo legal para oposição de embargos à execução (Art. 884, da CLT), sobreste-se o andamento do feito, aguardando o trânsito em julgado da ação principal. Dispensada a intimação da União, na forma da Portaria PGF/AGU nº 47/2023. Ciência às partes quanto às novas regras para recolhimento das contribuições previdenciárias, efetivas a partir de 01/10/2023, em conformidade com a Instrução Normativa da RFB nº 2.005/2021. O procedimento, em síntese, é: a) No eSocial, registrar os eventos "s2500" e "s2501", detalhando o vínculo laboral e informações do processo trabalhista; b) Sequencialmente, no mesmo sistema (eSocial), elaborar e transmitir a DCTFWeb RT - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos; c) Em seguida, emitir a DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais (via eSocial ou eCAC) e efetuar o pagamento correspondente à contribuição previdenciária devida. A parte deverá juntar a DARF, o comprovante de pagamento e a comprovação de envio da DCTFWeb RT. Ressalta-se que o descumprimento das obrigações supracitadas implicará na execução do montante devido, assim como a comunicação à Receita Federal para…
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