Processo 0000717-15.2025.5.06.0011
TRT6 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE AP 0000717-15.2025.5.06.0011 AGRAVANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. AGRAVADO: INDIANARA MARIA ARAUJO DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: Direito Processual do Trabalho. Agravo de Petição. Custas Processuais e Juros de Mora. Complementação e base de cálculo. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo de Petição interposto contra sentença de Embargos à Execução, que manteve os cálculos de liquidação, nos quais foram apuradas custas processuais complementares e incidência de juros de mora sobre o valor total do crédito, sem dedução da cota previdenciária do reclamante. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é devida a cobrança complementar de custas processuais após o recolhimento na fase recursal; (ii) saber se os juros de mora devem incidir sobre o valor total da condenação sem dedução da contribuição previdenciária do segurado. III. Razões de decidir 3. As custas processuais, nos termos do art. 789 da CLT, são fixadas à razão de 2% sobre o valor da condenação, sendo o recolhimento realizado na fase de conhecimento provisório, sujeito à complementação após a liquidação, conforme o valor efetivamente apurado. 4. A complementação das custas não configura cobrança em duplicidade, mas adequação ao montante final da condenação, devendo ser deduzidos os valores já pagos. 5. Correta a conta homologada que apurou saldo remanescente de custas processuais, após dedução do valor anteriormente recolhido e devidamente atualizado. 6. Os juros de mora, conforme arts. 883 da CLT e 39, §1º, da Lei 8.177/91, bem como a Súmula 200 do TST, incidem sobre o valor total da condenação já corrigido monetariamente. 7. Indevida a dedução prévia da cota previdenciária do segurado da base de cálculo dos juros, porquanto tal parcela não pode ser abatida antes da incidência dos encargos moratórios. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. As custas processuais recolhidas na fase de conhecimento possuem caráter provisório, sendo devida sua complementação na fase de liquidação, conforme o valor final da condenação. 2. Os juros de mora incidem sobre o valor bruto atualizado da condenação, sendo indevida a dedução prévia da cota previdenciária do segurado." ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 789 e 883; Lei 8.177/91, art. 39, §1º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 200; TST, Súmula 25, II; TST, OJ 118 da SDI-1. RECIFE/PE, 29 de abril de 2026. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
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