Processo 0000717-26.2024.5.21.0013
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA ROT 0000717-26.2024.5.21.0013 RECORRENTE: GREAT OIL PERFURACOES BRASIL LTDA. E OUTROS (4) RECORRIDO: GREAT OIL PERFURACOES BRASIL LTDA. E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aac8559 proferida nos autos. DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ENEVA S.A. nos autos da ação trabalhista ajuizada por BRENDO DE FREITAS FERNANDES. Aduz o embargante que há contradição e obscuridade na decisão de admissibilidade do recurso de revista, uma vez que fora juntado substabelecimento sob ID.bcbfbe8, em 30/06/2025, o qual se encontra assinado por meio de certificado digital reconhecido pelo ICP Brasil. É o relatório. CONHECIMENTO Decisão de admissibilidade publicada em 27/11/2025, consoante certidão de ID. 1dd8f11; e recurso interposto em 04/12/2025. Logo, os embargos de declaração são tempestivos. A representação processual é questão de mérito. Conheço dos embargos de declaração. MÉRITO Aduz o embargante que há contradição e obscuridade na decisão de admissibilidade do recurso de revista, uma vez que fora juntado substabelecimento sob ID.bcbfbe8, em 30/06/2025, o qual se encontra assinado por meio de certificado digital reconhecido pelo ICP Brasil. Os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/15 admitem os embargos de declaração nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. In casu, observa-se que a decisão de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista por irregularidade de representação. Na ocasião, fora explicitado que o advogado subscritor do recurso de revista não detinha poderes de representação da parte, pois o substabelecimento constante dos autos sob ID. 76cb134 não fora assinado por meio de certificado digital credenciado ao ICP Brasil, sendo, deste modo, apócrifo e juridicamente inexistente, in verbis: “No caso dos autos, observa-se que a representação processual apresenta-se irregular. Com efeito, o advogado que assina o recurso de revista, Dr. JOAO PEDRO EYLER POVOA, não tem poderes nos autos para representar a parte recorrente, pois é inválido o substabelecimento de ID. 76cb134 (fls. 202/203), haja vista que foi assinado eletronicamente por meio da DocuSign, não tendo a entidade responsável pela assinatura digital sido credenciada junto à ICP-Brasil, para assinar digitalmente. Ademais, não há configuração de mandato tácito, uma vez que o subscritor do recurso não participou de audiências no curso do processo. Registre-se, por oportuno, que, em consulta realizada em 18/11/2025 à árvore hierárquica da ICP-Brasil (Autoridades Certificadoras de 1º e 2º níveis e Autoridades de Registro da ICP-Brasil, disponível em: https://estrutura.iti.gov.br/), verifica-se que DocuSign, entidade responsável pela assinatura digital aposta na procuração acima indicada, não consta na lista das autoridades certificadoras credenciadas perante a ICP-Brasil, o que configura a irregularidade formal do referido documento eletrônico. A ausência de procuração, mandato tácito ou substabelecimento em favor do advogado subscritor resulta no não conhecimento do apelo, ante a invalidade do ato praticado por quem não detém poderes de representação, nos termos do artigo 104 do CPC. Com efeito, a validade e eficácia da assinatura por meio eletrônico pressupõe que a…
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