Processo 0000717-29.2025.5.12.0017
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO RORSum 0000717-29.2025.5.12.0017 RECORRENTE: ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. RECORRIDO: MAYRA APARECIDA FRITZ DE BARROS FRANCO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000717-29.2025.5.12.0017 (RORSum) RECORRENTE: ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. RECORRIDO: MAYRA APARECIDA FRITZ DE BARROS FRANCO RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO EMENTA DISPENSADA, NOS TERMOS DO ART. 895, § 1º, IV, DA CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO nº 0000717-29.2025.5.12.0017, provenientes da Vara do Trabalho de Mafra - SC, sendo recorrente ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA e recorrida MAYRA APARECIDA FRITZ DE BARROS FRANCO. Relatório dispensado, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT. CONHECIMENTO Conheço do recurso ordinário em rito sumaríssimo interposto pela reclamada e das contrarrazões da reclamante, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. Adicional de Insalubridade e Honorários Periciais A reclamada busca a exclusão da condenação ao pagamento de diferenças do adicional de insalubridade do grau médio para o máximo (40%). Argumenta que as Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) da categoria estabelecem expressamente o pagamento do adicional em grau médio para a função da reclamante, devendo o negociado prevalecer sobre o legislado. A prova por excelência para a aferição da insalubridade (assim como a de periculosidade) no ambiente laboral é a perícia, a cargo de médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, conforme estabelece o art. 195 da CLT. E considerando o imperativo da fundamentação das decisões judiciais, embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, o afastamento de sua conclusão pressupõe a presença de elementos capazes de justificar decisão contrária àquela sinalizada pela prova técnica (arts. 479 do CPC e 93, IX, da CF/88). No caso dos autos, o laudo pericial (fls. 935/972) concluiu que a reclamante realizava a atividade de limpeza de banheiros de grande circulação (fluxo de 500 pessoas por dia) no Centro Infantil Anjo da Guarda, com exposição a agentes biológicos de forma habitual e sem fornecimento de equipamentos de proteção, o que atrai o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%). Os recibos salariais da autora (fls. 128/140) indicam o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), sobre o salário base, cuja justificativa da reclamada é a previsão normativa da categoria. Com efeito, o pagamento nos termos efetuados está expressamente autorizado para setor de limpeza de banheiros de grande circulação nas Convenções Coletivas vigentes durante todo o contrato de trabalho da reclamante (fls. 864/903), conforme cláusula nona, a seguir transcrita (fls. 868/869): "CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Considerando o que dispõe a norma celetista no art. 611-A, que estabelece que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre o enquadramento do grau de insalubridade: Fica convencionado que os empregados que exercem as funções de jardineiro, servente, servente braçal, auxiliar de serviços gerais, líderes de limpeza e encarregados de limpeza, independentemente de limparem banheiros ou não, independentemente de limparem instalações…
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