Processo 0000717-30.2025.5.17.0004

TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000717-30.2025.5.17.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista)
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIS CLAUDIO DOS SANTOS BRANCO ROT 0000717-30.2025.5.17.0004 RECORRENTE: LOJAS SIMONETTI LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: CRISTIANO ZANGEROLAME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 805607c proferida nos autos. ROT 0000717-30.2025.5.17.0004 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. LOJAS SIMONETTI LTDA JULIANA VARNIER ORLETTI (ES13365) VICTOR ORLETTI GADIOLI (ES17384) Recorrido:   Advogado(s):   CRISTIANO ZANGEROLAME DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946)   RECURSO DE: LOJAS SIMONETTI LTDA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 13/03/2026 - Id 87e005b; petição recursal apresentada em 20/03/2026 - Id 9a8eee4). Regular a representação processual (Id a11911f ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 1524202 : R$ 50.000,00; Custas fixadas, id 1524202 : R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 9e53797: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id bca227e ; Condenação no acórdão, id 2e3157c ; Custas no acórdão, id 2e3157c ; Depósito recursal recolhido no RR, id d933c67 : R$ 27.627,66.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Insurge-se contra a codnenação ao pagamento de diferenças de comissão em relação a vendas canceladas e trocadas. Sucessivamente, pugna pela redução do percentual de diferenças de comissões pelas vendas de produtos objetos de cancelamento ou troca, visto ser o percentual de 20% desproporcional e que a condenação seja limitada ao período em que o Recorrido exerceu apenas a função de vendedor (até 03/2022). Tendo a C. Turma decidido no sentido de de que a matéria em debate encontra-se pacificada no âmbito do C. Tribunal Superior do Trabalho, que, em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 65, RRAg 11110-03.2023.5.03.0027), com repercussão geral, firmou a tese de que a inadimplência ou o cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado, verifica-se que a decisão se encontra consoante com precedente vinculante do TST (Tema 65 - RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027), o que inviabiliza o seguimento do recurso, nos termos do art. 896, §7º da CLT, e da Súmula 333 do TST.  Quanto aos pedidos suscessivos, o recurso de revista não merece seguimento, por ausência de interesse. É premissa do nosso sistema recursal que tenha sofrido a parte recorrente algum gravame, vale dizer, tem interesse em recorrer o que restou vencido, aquele a quem a decisão causou prejuízo, o que não ocorreu, in casu , tendo em vista que a C. Turma  entendeu que o  valor indicado na inicial pelo reclamante, qual seja, R$ 35.269,74, valor este estimado com base na alegação de que as vendas canceladas e trocas correspondiam ao valor médio mensal de 20% das comissões recebidas, é totalmente inverossímil, de forma que não pode ser adotado como base de cálculo da parcela deferida e havendo nos autos documento (Id. 32d5e04) que registra…

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