Processo 0000717-37.2026.8.17.9480
TJPE • Agravo de Instrumento
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000717-37.2026.8.17.9480 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TACAIMBO AGRAVADO(A): MARIA JOSIELE DA SILVA INTEIRO TEOR Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relatório: Agravo de Instrumento nº 0000717-37.2026.8.17.9480 Agravante: Município de Tacaimbó Agravada: Maria Josiele da Silva Relator: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relatório O Município de Tacaimbó interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória, proferida pelo Vara Única da Comarca de Tacaimbó, nos autos do Processo nº 0000458-87.2025.8.17.3430, que concedeu a tutela de urgência, determinando que o ente público fornecesse assistência médica à agravada, com sessões de fisioterapia domiciliares ao menos 3 vezes por semana, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00, sem prejuízo de bloqueio de ativos financeiros suficientes à efetivação da presente ordem judicial. Nas razões recursais, preliminarmente, o ente público suscitou a perda superveniente do objeto da medida liminar com base no artigo 485, inciso VI, do referido diploma processual, ao demonstrar que o tratamento médico já vinha sendo executado regularmente, o que esvaziou a utilidade do provimento jurisdicional e a necessidade de intervenção. No mérito, o agravante defendeu a ausência dos requisitos autorizadores do artigo 300 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a inexistência de omissão administrativa afastou o perigo de dano, alertando ainda para a vedação de concessão de medidas satisfativas contra a Fazenda Pública prevista no artigo 1º, parágrafo 3º, da Lei 8.437 de 1992. O recorrente impugnou a fixação de astreintes fundamentada no artigo 537 do Código de Processo Civil, reputando-as desproporcionais e punitivas diante do cumprimento da obrigação, e contestou a autorização de bloqueio de verbas públicas por violação à legalidade orçamentária. Invocou a observância ao princípio da reserva do possível e à separação dos poderes, insculpida no artigo 2º da Constituição Federal, destacando que a imposição de políticas públicas complexas sem dotação orçamentária feriu o artigo 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e o Tema 999 do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 654.833. Por fim, sustentou a necessidade de se respeitar a organização descentralizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde prevista nos artigos 196 e 198 da Constituição Federal e no artigo 7º, incisos IX e XI, da Lei 8.080 de 1990, pugnando pela concessão de efeito suspensivo e pela reforma integral do decisum. A parte agravada apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento, refutando a alegada perda superveniente do objeto, uma vez que o cumprimento da obrigação de fazer pelo Município de Tacaimbó não foi demonstrado de forma inequívoca e continuada, o que exigiu a manutenção da medida. A recorrida sustentou a permanência da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, ressaltando que a interrupção da fisioterapia domiciliar para o tratamento da Doença de Wilson acarretaria agravamento irreversível de suas funções motoras e cognitivas, em afronta ao dever constitucional de assistência à saúde previsto no artigo 196 da Constituição Federal. Defendeu a legalidade da fixação de multa diária e da possibilidade de bloqueio de verbas públicas como meios coercitivos necessários à efetivação…
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