Processo 0000717-40.2024.5.12.0057

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000717-40.2024.5.12.0057
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0000717-40.2024.5.12.0057 RECORRENTE: JOSE ANTONIO BOHNENBERGER DOS SANTOS RECORRIDO: METALLOGIC INDUSTRIAL LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000717-40.2024.5.12.0057 (ROT) RECORRENTE: JOSE ANTONIO BOHNENBERGER DOS SANTOS RECORRIDA: METALLOGIC INDUSTRIAL LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO       ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. PROVA. A configuração do acidente de trabalho, quando negada pelo empregador, exige prova robusta por parte do empregado, nos termos do artigo 818, I, da CLT, não sendo a conclusão do laudo pericial, baseada exclusivamente no relato unilateral do trabalhador, suficiente para, isoladamente, comprovar o nexo causal quando infirmada por outras provas dos autos.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo recorrente JOSÉ ANTÔNIO BOHNENBERGER DOS SANTOS e recorrida METALLOGIC INDUSTRIAL LTDA. Da sentença das fls. 407-421, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, complementada pela decisão dos embargos declaratórios das fls. 451-452, recorre o reclamante a esta Corte. Nas razões das fls. 456-465, busca o reconhecimento do acidente de trabalho e o direito à estabilidade acidentaria com o pagamento de indenização. Pretende, o pagamento de indenização por danos morais, diferenças salariais decorrentes de acúmulo de função e a restituição dos valores descontados decorrentes de faltas no mês de março de 2024. Contrarrazões foram apresentadas às fls. 479-498. É o relatório. V O T O Conheço do recurso e das contrarrazões porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1- ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. VALORAÇÃO DA PROVA O autor busca a reforma da sentença que não reconheceu a ocorrência de acidente de trabalho. Argumenta que a decisão ignorou a prova pericial conclusiva e o prontuário médico, que confirmariam a lesão durante a atividade laboral. Analiso. A controvérsia central reside na prova da ocorrência do fato gerador, no caso o acidente de trabalho. A sentença fundamentou a improcedência na fragilidade do conjunto probatório, senão vejamos: Não obstante o trabalho pericial tenha analisado a ocorrência como acidente de trabalho, tomou por base apenas o depoimento do Reclamante sobre o momento da lesão. Observe-se que o relato do Autor na produção da prova técnica difere inclusive da inicial (declara ter escorregado e torcido o tornozelo, e que foi forçado a continuar a trabalhar pela empresa). O atendimento médico de fl. 48 faz prova apenas de que houve queixa com alegação de contusão no trabalho.Todavia, o relato em atendimento médico, por si só, não comprova a origem da lesão. O mesmo vale para o CAT de ID. bcc4838, emitido pelo empregado com sua narrativa dos fatos. Não milita em favor do Autor o fato de que a torção alegadamente teria ocorrido no início da manhã do dia 09/03/2024, que foi trabalhado (fl. 65), e o atendimento médico foi buscado apenas no fim da tarde do dia seguinte, não trabalhado (fl. 41). É certo que o trauma no pé direito ocorreu, mas, diante da negativa da Ré, não há provas de que o acidente tenha se dado no ambiente de trabalho. Não foram ouvidas testemunhas. O trabalho pericial…

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