Processo 0000717-41.2021.5.14.0008
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000717-41.2021.5.14.0008 RECLAMANTE: MARIA AUXILIADORA MONTEIRO SORIANO CRUZ RECLAMADO: L & L INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cea626f proferida nos autos. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Vieram os autos conclusos em razão da exceção de pré-executividade apresentada por JOÃO PAULO PAES DA ROCHA (id d2dc748), bem como das contrarrazões apresentadas pela exequente (id 0395129) e pelo Estado de Rondônia (id 862981d). Passo à análise. 1. ADMISSIBILIDADE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa, admitido apenas para veicular matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, desde que demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. No caso dos autos, o excipiente suscita: ilegitimidade passiva, nulidade da inclusão no polo passivo por ausência de IDPJ e ilegalidade da penhora sobre seus proventos. Todavia, verifica-se que tais matérias não são passíveis de apreciação pela via eleita, na medida em que demandam análise fática aprofundada acerca da participação do excipiente na estrutura empresarial, conforme inclusive apontado pelo Estado de Rondônia. 2. DA PRECLUSÃO Isso porque as matérias ora suscitadas já foram objeto de apreciação por este Juízo, em decisão anterior de id 522bc85, na qual restou expressamente consignado que: o executado foi regularmente citado no incidente de desconsideração da personalidade jurídica; somente se insurgiu após ter ciência dos descontos realizados; suas alegações não mereciam prosperar, por ausência de fundamento fático e jurídico; encontrava-se configurada a preclusão. Na mesma decisão, restou ainda consignado que: a instauração do IDPJ foi devidamente admitida, ainda que de forma implícita, diante do requerimento de constrição patrimonial; a penhora incidente sobre os proventos do executado se mostra proporcional e razoável, à luz da jurisprudência pátria. Dessa forma, evidencia-se que o excipiente pretende, por via inadequada, rediscutir matéria já decidida, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Assim, resta configurada a preclusão temporal, pela ausência de impugnação oportuna ao IDPJ e a preclusão consumativa, pela tentativa de rediscussão de matéria já decidida. Nesse sentido, a renovação de insurgência por meio de exceção de pré-executividade mostra-se manifestamente inadequada, sob pena de afronta à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais. 3. DA ALEGADA NULIDADE DO IDPJ Não procede a alegação de nulidade. Conforme consignado nas contrarrazões e já reconhecido em decisão anterior, houve instauração do IDPJ, o excipiente foi devidamente citado, teve oportunidade de defesa e não demonstrou qualquer prejuízo concreto. Ademais, no âmbito da Justiça do Trabalho, prevalecem os princípios da instrumentalidade das formas e da efetividade da execução, não se reconhecendo nulidade sem demonstração de prejuízo (art. 794 da CLT). Logo, inexistem vícios capazes de macular o procedimento. 4. DA PENHORA SOBRE OS PROVENTOS Também não prospera a insurgência quanto à constrição. A jurisprudência consolidada admite a penhora parcial de salários e proventos para satisfação de crédito trabalhista, de natureza alimentar, nos termos do art. 833, §2º, do CPC. No caso, a constrição: limita-se a 20% dos proventos do…
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