Processo 0000717-41.2024.5.09.0892

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000717-41.2024.5.09.0892
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO TADEU MARQUES DA FONSECA ROT 0000717-41.2024.5.09.0892 RECORRENTE: ALCINDO GERALDO PORTELA RECORRIDO: DINAMIK COMERCIO, LOCACAO E SOLUCOES EM EQUIPAMENTOS DE MOVIMENTACAO DE MATERIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4eb695d proferida nos autos. ROT 0000717-41.2024.5.09.0892 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. DINAMIK COMERCIO, LOCACAO E SOLUCOES EM EQUIPAMENTOS DE MOVIMENTACAO DE MATERIAIS LTDA DIEGO LENZI REYES ROMERO (PR40504) HELIO GOMES COELHO JUNIOR (PR07007) Recorrente:   Advogado(s):   2. ALCINDO GERALDO PORTELA EDUARDO FERNANDES LUIZ (PR75303) RENATA BARROS FERNANDES LUIZ (PR61055) Recorrido:   Advogado(s):   ALCINDO GERALDO PORTELA EDUARDO FERNANDES LUIZ (PR75303) RENATA BARROS FERNANDES LUIZ (PR61055) Recorrido:   Advogado(s):   RENAULT DO BRASIL S.A ALEXANDRE EUCLIDES ROCHA (PR24495) DUNIA HACHEN ROCHA (PR59095) Recorrido:   Advogado(s):   DINAMIK COMERCIO, LOCACAO E SOLUCOES EM EQUIPAMENTOS DE MOVIMENTACAO DE MATERIAIS LTDA DIEGO LENZI REYES ROMERO (PR40504) HELIO GOMES COELHO JUNIOR (PR07007)   RECURSO DE: DINAMIK COMERCIO, LOCACAO E SOLUCOES EM EQUIPAMENTOS DE MOVIMENTACAO DE MATERIAIS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id 70e9c08; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id c969f3f). Representação processual regular (Id 09cb226). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id fe71d85: R$ 15.000,00; Custas fixadas, id fe71d85: R$ 300,00; Condenação no acórdão, id ce07e7e: R$ 10.000,00; Custas no acórdão, id ce07e7e: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id cd27a00,1b16cd3: R$ 35.915,36; Custas processuais pagas no RR: id2d95c14,1026285.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS A Ré pede a reforma do Acórdão por "má-aplicação da regra do parágrafo único, do art. 59-B/CLT", ao argumento de que "o Regional invalidou o regime compensatório em razão da ocorrência de horas extras, o que não pode prevalecer".  Consta dos fundamentos do Acórdão: "Para a validade formal do banco de horas impõe-se a existência de ajuste individual escrito (para compensação em até 6 meses) ou coletivo (ACT ou CCT, para o prazo máximo de 1 ano), conforme §§ 2º e 5º do art. 59 da CLT. A inobservância de qualquer desses requisitos importará no pagamento apenas do adicional em relação às horas compensadas (art. 59-B da CLT). Nesse sentido: (...) No caso concreto, a Reclamada anexou apenas alguns ajustes individuais para compensação semestral abrangendo os seguintes períodos: (i) janeiro de 2020 a julho de 2020; (ii) julho de 2021 a janeiro de 2022; (iii) janeiro de 2022 a julho de 2022; (iv) julho de 2022 a janeiro de 2023; (v) janeiro de 2023 a julho de 2023; (vi) julho de 2023 a janeiro de 2024 (ID. a6afb79). Pendentes os acordos relativos ao período anterior a janeiro de 2020 e de julho de 2020 a julho de 2021, portanto. Além do aspecto formal, deve-se observar o material. Para a validade material do ajuste, por outro lado, é preciso que o empregado tenha acesso ao seu extrato de banco de horas, a fim de verificar o tempo creditado e o debitado a cada dia, e não apenas o saldo total no mês; que se observe o tempo de vigência estabelecido, em…

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