Processo 0000717-43.2025.5.07.0025
TRT7 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA AP 0000717-43.2025.5.07.0025 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE IPAPORANGA AGRAVADO: MARIA RODRIGUES BRANDAO SOUSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aee50fa proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000717-43.2025.5.07.0025 - Seção Especializada II Recorrente: Advogado(s): 1. MUNICIPIO DE IPAPORANGA ITALO SAMPAIO SIQUEIRA (CE33990) Recorrido: Advogado(s): MARIA RODRIGUES BRANDAO SOUSA FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES (CE21519) Recorrido: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: MUNICIPIO DE IPAPORANGA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/03/2026 - Id e0be4e0; recurso apresentado em 27/04/2026 - Id 4697b1c). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERCORRENTE Questão JT: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. Alegação(ões): Violação à Constituição Federal: art. 7º, XXIX, da CF. Contrariedade à Súmula do TST: Súmula 266 do TST, apenas como fundamento de cabimento do Recurso de Revista em execução. Violação à legislação infraconstitucional: art. 896, § 2º, da CLT; art. 11-A da CLT. A parte recorrente alega, em síntese: O Município de Ipaporanga interpõe Recurso de Revista contra o acórdão proferido pela Seção Especializada II do TRT da 7ª Região, que conheceu e negou provimento ao agravo de petição anteriormente manejado pelo ente público, mantendo a rejeição da exceção de pré-executividade e, por consequência, o prosseguimento da execução individual derivada da Ação Civil Pública nº 0026300-65.2004.5.07.0025. A recorrente sustenta que o acórdão regional teria afastado indevidamente a prescrição da pretensão executiva, admitindo que deliberação tomada em audiência realizada em 16/05/2024, nos autos da ação coletiva, pudesse fixar novo marco inicial para as execuções individualizadas, a partir da publicação do último edital, ocorrida em 25/04/2025. A recorrente afirma que o TRT também teria afastado a prescrição intercorrente sob o fundamento de que o art. 11-A da CLT exigiria descumprimento de determinação judicial específica pelo exequente, circunstância que o acórdão reputou ausente no caso concreto. Segundo o Município, essa compreensão seria juridicamente equivocada, pois permitiria que ato processual superveniente, praticado muitos anos depois da exigibilidade do título coletivo, deslocasse artificialmente o marco prescricional e neutralizasse a longa inércia da parte exequente. O Município sustenta que o Recurso de Revista é cabível porque o acórdão recorrido foi proferido em agravo de petição, já em fase de execução, e a insurgência estaria fundada em ofensa direta e literal ao art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. A recorrente reconhece que,…
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