Processo 0000717-44.2020.8.17.3370

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000717-44.2020.8.17.3370
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada
Última publicação
27/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0000717-44.2020.8.17.3370 AUTOR(A): DECIMA MARGARETE PEREIRA DA CRUZ RÉU: BANCO DO BRASIL S E N T E N Ç A DECIMA MARGARETE PEREIRA DA CRUZ, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais contra BANCO DO BRASIL S.A., também qualificado, alegando, em suma, que foi servidora pública municipal, ingressante em 03/03/1986 e aposentada em 05/05/2017, período durante o qual foi participante do programa PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), cuja conta era administrada pelo réu. Narra que, ao tentar sacar os valores após sua aposentadoria, deparou-se com o saldo irrisório de R$ 230,27, quantia que considera incompatível com mais de 30 anos de contribuição. Sustenta que o banco réu falhou na prestação do serviço, permitindo desfalques, saques indevidos e deixando de aplicar a correta atualização monetária e os rendimentos devidos. Afirma que a análise dos extratos microfilmados revelou as irregularidades e que o montante correto em sua conta deveria ser de R$ 24.666,88. Ao final, requereu basicamente a condenação do réu ao pagamento do referido valor a título de danos materiais, além de uma indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Proferiu-se sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva (id. 62848175). A parte autora interpôs recurso de apelação (id. 64240846), que foi provido (id. 209584309). Após o retorno dos autos, o processo foi suspenso por decisão deste juízo (id. 209594165), aguardando o julgamento do Tema 1300 do STJ. Regularmente citado após a anulação da primeira sentença, a parte requerida apresentou defesa, em forma de contestação (id. 212923591), arguindo, em sede de preliminares, a necessidade de nova suspensão do feito, sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual. No mérito, sustentou a ocorrência da prescrição decenal, alegando que o termo inicial seria a data do saque integral do saldo pela parte autora. Defendeu a inexistência de ato ilícito, afirmando que atuou como mero agente operador e que o saldo reduzido decorre da cessação dos depósitos individuais após a Constituição Federal de 1988 e dos saques anuais de rendimentos pela própria autora. Impugnou os cálculos apresentados, alegando a utilização de índices incorretos, e defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, rechaçou a existência de danos materiais e morais. Por meio do despacho de id. 234007122, as partes foram intimadas a se manifestarem sobre as teses firmadas pelo STJ nos temas 1150, 1300 e 1387. A parte ré peticionou no id. 236114503, reforçando seus argumentos defensivos à luz das teses. A parte autora, por sua vez, permaneceu silente, conforme certificado no id. 238672416. É o relatório. Tudo bem visto e ponderado, DECIDO. Cumpre esclarecer que o feito comporta julgamento abreviado, nos termos do art. 355, I, do CPC (Código de Processo Civil), pois desnecessária a dilação probatória para a oferta da prestação jurisdicional. Por oportuno, cabe registrar que "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC" (Enunciado n° 27 da I Jornada…

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