Processo 0000717-47.2025.5.18.0054

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000717-47.2025.5.18.0054
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
14/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DANIEL VIANA JUNIOR ROT 0000717-47.2025.5.18.0054 RECORRENTE: LOURRANA DELMONDES MARANHA E OUTROS (2) RECORRIDO: RANDSTAD BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db30c99 proferida nos autos. ROT 0000717-47.2025.5.18.0054 - 2ª TURMA Recorrente:   Advogado(s):   1. HEINZ BRASIL S.A. OSMAR MENDES PAIXAO CORTES (GO27284) Recorrente:   Advogado(s):   2. RANDSTAD BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA. JAIR TAVARES DA SILVA (SP46688) Recorrido:   Advogado(s):   LOURRANA DELMONDES MARANHA BIANNCA TRINDADE SENA (SP425758) JONAS FIGUEIREDO DE OLIVEIRA (SP301308)   RECURSO DE: HEINZ BRASIL S.A. Ante o prescrito no artigo 896 da CLT,  somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial.    PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/04/2026 - Id b6d36f4; recurso apresentado em 26/02/2026 - Id 6ceac3c). Representação processual regular (Id 9be3b6d, cd5df44). Preparo satisfeito (Id. bd4ae46, cd5df44, 8a1da9f, a44c855).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões):  - contrariedade à Súmula 331, IV, VI, do TST. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id 2b47fb7): Restou demonstrado nos autos que a 1ª Reclamada (RANDSTAD BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA) e a 2ª Reclamada (BBM HEINZ BRASIL S.A.) firmaram contrato tendo por objeto a "prestação de serviços, pela CONTRATADA, consubstanciados na seleção e administração de recurso temporário para a CONTRATANTE, com base nos termos da Lei nº 6.019/1974, conforme alterada pela Lei nº 13.429/2017 e regulamentação pelo Decreto nº 10.854/2021('Serviços')" (fls. 408-464).   Observo ainda, por meio do contrato de prestação de serviços e da ficha de registro (fls. 286-289), que a Reclamante, apesar de contratada pela 1ª Reclamada, prestou serviços em benefício direto da 2º Reclamada, que figurou como tomadora.   Assim, incontroverso que as Reclamadas firmaram contrato de prestação de serviços, havendo intermediação de mão de obra, restando ainda provado que a Reclamante prestou serviços em benefício da 2ª Reclamada.   Incide, no caso, o item IV, da Súmula nº 331 do TST: "SÚMULA Nº 331 DO TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE.   (...)   IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial".   Cumpre registrar que, no julgamento dos Temas nº 725 e 739, pelo STF, " O Plenário da Corte declarou parcialmente inconstitucional a Súmula 331 /TST e proclamou a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim".   Quanto à responsabilidade da empresa contratante de serviços terceirizados, é importante destacar que: a) no RE 958.252 restou assentado simplesmente que é "mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante"; b) na ADPF 324 foi decidido que a contratante responde subsidiariamente…

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