Processo 0000717-52.2021.5.06.0141
TRT6 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO CumSen 0000717-52.2021.5.06.0141 EXEQUENTE: MARCIO FABIANO CHAVES DA SILVA EXECUTADO: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d43834 proferida nos autos. DECISÃO Baixados da instância recursal os autos da ação principal 0001782-24.2017.5.06.0141 transitada em julgado, as peças processuais essenciais do processo principal foram juntadas aos presentes autos desta CumSen 0000717-52.2021.5.06.0141, para prosseguimento do feito até seu termo final, conforme previsto no Provimento CGJT Nº 02, DE 28/07/2021. Feito isto, determinada a adequação dos cálculos à coisa julgada, a perita contábil presentou laudo complementar com os cálculos ajustados, que foram impugnados pelas partes. Pela manifestação de Id.b1c901b, perita contábil presta esclarecimentos sobre as impugnações de ambas as partes em face do laudo complementar (Id.e69107c), anexando na oportunidade nova planilha contendo os cálculos retificados, já ajustados à coisa julgada (planilha Id.395493a). Nesse momento, o juízo observou que, em momento anterior ao trânsito em julgado da ação principal 1782-24.2017, correu, nestes autos de CumSen717-52.2021, execução de natureza definitiva em relação à títulos principais e respectivos valores incontroversos (reconhecidos devidos), os quais foram pagos à parte credora antes do deferimento da recuperação judicial. Diante disso, antes de apreciar as impugnações as partes, o juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria da Vara, para anexar aos autos uma planilha contendo às devidas deduções/compensações dos valores pagos, apurando-se o saldo remanescente devido. Na mesma oportunidade, determinou à Contadoria anexar também uma outra planilha, esta contendo o saldo devedor com atualização até a data da propositura da ação de recuperação judicial, para fins emissão de CHCT. E assim foi feito. Regularmente notificadas para se manifestar a respeito das deduções feitas pela Contadoria do Juízo para apuração do saldo remanescente devido (planilha Id.69cc438; e Planilha Id.589d110- atualização limitada à data da RJ), a ré desta feita concordou com os cálculos ajustados à coisa julgada. E o autor apresentou nova manifestação, mas apenas insurgindo-se contra aquela planilha que limitou a incidência de juros e correção monetária à data da recuperação judicial. Posso ao exame. Pois bem. A respeito das impugnações apresentadas pelas partes, corroboro os esclarecimentos prestados pela perita contábil na manifestação de id.e69107c em seus exatos termos. Reputo válida a conta da planilha de Id.395493a, eis que ajustada em consonância com o título judicial transitado em julgado. Deduzidos os valores já pagos, foi apurado o saldo ainda devido de R$13.209,72, atualizado até 31/03/2026 (vide planilha Id.69cc438). Nesta altura, importante esclarecer que, enquanto não direcionada a cobrança à Recuperação judicial, não há motivo legal para o crédito liquidado sofrer qualquer limitação quanto à aplicação de juros e correção monetária. Assim, o montante devido será atualizado até a data do efetivo pagamento, contando-se juros de mora, na forma da lei. Por outro lado, sendo notório que a CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA atualmente se encontra em RECUPERAÇÃO JUDICIAL, encerra-se a competência da Justiça do trabalho para…
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