Processo 0000717-56.2025.5.11.0017

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000717-56.2025.5.11.0017
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES ROT 0000717-56.2025.5.11.0017 RECORRENTE: RUFINO COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: ALCEMIR BRANDAO BRITO FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d60091 proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   ROT 0000717-56.2025.5.11.0017 - 2ª Turma     Recorrente:   Advogado(s):   1. RUFINO COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA IVENA MARINA LEITE GUIMARAES (AM14030) LUANA ALENCAR DOS SANTOS CAMARA (AM15513) THABATA LARISSA CARDOSO REIS PONTES (AM14436)     RECURSO DE: RUFINO COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 08/05/2026 - Id 6353c8a; Recurso apresentado em 20/05/2026 - Id b1bced0). Representação processual regular (Id f157200 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 51af216: R$ 60.000,00; Custas fixadas, id 51af216: R$ 1.200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id b944402, 60ae736: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 1575f78, 5f8defa; Depósito recursal recolhido no RR, id f2f947a, 255629d: R$ 27.627,66.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA   Alegação(ões): - violação da(o) artigos 186, 927 e 950 do Código Civil.   Impugna a condenação ao pensionamento mensal projetado até os 75 anos de idade. Sustenta que o Acórdão recorrido manteve o pensionamento, embora a incapacidade do recorrido seja parcial e temporária, passível de readaptação, incompatível com a exigência legal de redução permanente da capacidade laborativa para justificar pensionamento futuro. Subsidiariamente, pleiteia a limitação temporal do pensionamento ao período de incapacidade temporária, alinhando a indenização ao efetivo período de convalescença. Analiso.   Fundamentos do Acórdão recorrido (Id 064d755): "(…) Analiso. Os danos materiais abarcam três diferentes institutos com o fito de ressarcir o ofendido pelos prejuízos materiais que lhe foram causados: os danos emergentes, os lucros cessantes e pensão correspondente à perda pela incapacidade laborativa. É o que preveem os arts. 949 e 950 do Código Civil. Como já afirmado, as conclusões da perícia judicial são coerentes. Desta forma, uma vez configurados os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, o dano - caracterizado pela redução da capacidade laborativa do reclamante em 30% para o seu ofício/função, o nexo de concausalidade com as atividades desenvolvidas por ele em benefício da reclamada, e a culpa da empregadora ao negligenciar seus deveres de redução de riscos de acidentes/doenças em seu ambiente laboral, é cabível a indenização pelos danos materiais na modalidade pensionamento, conforme deferido em sentença. Nesse contexto, observa-se que as impugnações apresentadas pela reclamada destoam completamente do caso fático. Ora, a reclamada requer que seja considerada a redução mínima da capacidade laboral (30%), contudo, o Juízo de origem fixou o valor da pensão, justamente, considerando o percentual de incapacidade, e até em percentual menor (10%), em observância aos limites da inicial, o que supre a característica "parcial" da incapacidade. Quanto à temporalidade, apesar de o Il. Perito indicar que se trata de incapacidade passível de readaptação do…

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