Processo 0000717-58.2025.5.05.0038
TRT5 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: MARCO ANTONIO MENDONCA DO NASCIMENTO AP 0000717-58.2025.5.05.0038 AGRAVANTE: PEDRO CESAR SERAPHIM PITANGA AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000717-58.2025.5.05.0038 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. EXECUÇÃO AUTÔNOMA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Petição interposto contra sentença que extinguiu o processo de cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios, sob o fundamento de que estes foram fixados sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa, sendo indevida a execução autônoma antes da apuração nas execuções desmembradas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a execução autônoma dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede de cumprimento de sentença de ação coletiva, quando a sentença original determinou o desmembramento da execução para ações individuais e fixou os honorários sobre o valor da condenação, a ser liquidado em momento processual oportuno. III. Razões de decidir 3. Os honorários advocatícios sucumbenciais possuem natureza autônoma, pertencem ao advogado, com natureza alimentar e privilegiada, conforme o Estatuto da OAB e o Código de Processo Civil. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 1309081 - Tema 1142) tem consolidado o entendimento de que o crédito de honorários advocatícios é único e indivisível, sendo vedado o seu fracionamento em execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva. 5. A execução de honorários sobre o valor da condenação, ou seja, sobre montante que ainda será apurado nas execuções desmembradas, pode configurar execução de título ilíquido se feita de forma autônoma e desvinculada das liquidações individuais. IV. Dispositivo e tese 6. Negado provimento ao Agravo de Petição. Tese de julgamento: É incabível a execução autônoma de honorários advocatícios em ação coletiva quando a sentença fixou os honorários sobre o valor da condenação, que será apurado nas execuções individuais, em razão da indivisibilidade do crédito e da possibilidade de execução de título ilíquido. SALVADOR/BA, 06 de maio de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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