Processo 0000717-59.2025.5.10.0801
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATOrd 0000717-59.2025.5.10.0801 RECLAMANTE: JOSIMEIRE ARAUJO DOS SANTOS RECLAMADO: GOSTOSO FABRICACAO DE PAES LTDA, FRIGOMAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e91b405 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão feita ao(à) MM.(a) Juiz(a) do Trabalho, pelo Servidor MARCISIO MAGALHAES GOMES, em 27 de abril de 2026. DESPACHO Vistos os autos. Compulsando o fluxo processual, verifico que a executada FRIGOMAIS LTDA protocolou, sob o ID 705fab5, petição intitulada "Mandado de Segurança com Pedido Liminar", insurgindo-se contra a decisão interlocutória de ID ddfbd30, que reconheceu a sucessão empresarial e determinou o prosseguimento da execução. Em decorrência, este Juízo proferiu o despacho de ID 1408aaa, intimando a exequente para manifestação, a qual sobreveio no ID 811f253. Ocorre que o Mandado de Segurança, por força do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/2009, ostenta natureza jurídica de ação autônoma de impugnação, e não de incidente processual passível de processamento nos próprios autos da ação principal. Ademais, a competência funcional para processar e julgar Mandado de Segurança impetrado contra ato de Juiz do Trabalho de primeiro grau é, originária e exclusivamente, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, conforme preceitua o art. 108, I, "c", da CF/88, c/c o Regimento Interno daquela Corte. O protocolo da petição inicial de um writ diretamente no sistema PJe de primeiro grau, dentro dos autos da Reclamação Trabalhista, configura erro procedimental inescusável, impedindo a formação da relação processual revisora e o exercício da jurisdição pelo órgão competente. Não cabe a este Juízo atuar como instância de recepção ou processamento de ação mandamental voltada contra seus próprios atos. Diante da inadequação absoluta da via eleita e do erro de endereçamento eletrônico, TORNO SEM EFEITO o despacho de ID 1408aaa e INDEFIRO o processamento da petição de ID 705fab5 nestes autos. Ressalte-se que, inexistindo notícia de concessão de medida liminar suspensiva por parte do Egrégio TRT-10 em ação regularmente autuada naquela instância, a decisão de ID ddfbd30 permanece plenamente eficaz. Por conseguinte, DETERMINO o imediato prosseguimento dos atos executórios em face da sucessora FRIGOMAIS LTDA, observando-se as diretrizes de penhora e bloqueio já estabelecidas no ID ddfbd30. Intimem-se as partes, sendo a executada FRIGOMAIS LTDA por seus patronos constituídos. PALMAS/TO, 27 de abril de 2026. REINALDO MARTINI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSIMEIRE ARAUJO DOS SANTOS
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