Processo 0000717-64.2024.5.06.0006
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS ROT 0000717-64.2024.5.06.0006 RECORRENTE: RAFAEL RODRIGUES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: RAFAEL RODRIGUES DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: BAR DO CUSCUZ RESTAURANTE RECIFE LTDA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E ADESIVO. RESCISÃO INDIRETA. DANO MORAL. SALÁRIOS RETIDOS. CARTA DE RECOMENDAÇÃO. SEGURO-DESEMPREGO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos pela reclamada e pelo reclamante em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista, versando sobre rescisão indireta, dano moral, salários retidos, FGTS, carta de recomendação e seguro-desemprego. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de depoimento pessoal; (ii) determinar se a rescisão indireta foi devidamente reconhecida; (iii) estabelecer se a condenação por dano moral deve ser mantida ou alterada; (iv) definir se a condenação ao pagamento de salários retidos, saldo de salário e FGTS deve ser mantida; (v) determinar se o reclamante tem direito à carta de recomendação e indenização substitutiva do seguro-desemprego. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da oitiva do reclamante em depoimento pessoal não configura cerceamento de defesa, pois o artigo 848 da CLT confere ao juiz a faculdade de interrogar as partes, e o artigo 765 da CLT garante ao magistrado ampla liberdade na condução do processo. 4. A rescisão indireta foi corretamente reconhecida, com base em provas de agressões físicas e verbais praticadas pelo gerente, configurando falta grave do empregador nos termos do artigo 483, alíneas "e" e "f", da CLT. 5. O dano moral foi comprovado, considerando a ocorrência de violação dos direitos da personalidade do trabalhador, como honra e integridade, justificando a indenização, cujo valor arbitrado em primeira instância foi mantido. 6. O recurso patronal foi provido em parte, para excluir da condenação o pagamento de salários retidos, pois não houve pedido específico na inicial e não foram impugnados os comprovantes de pagamento. 7. O reclamante faz jus à carta de recomendação, conforme cláusula de norma coletiva. 8. O reclamante tem direito à indenização substitutiva do seguro-desemprego, em face do não fornecimento das guias em tempo hábil para a habilitação ao benefício, conforme Súmula nº 389, II, do TST, e artigos 14 da Resolução nº 467/2005 e 41 da Resolução nº 957/2022, ambos do CODEFAT. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da reclamada parcialmente provido e recurso do reclamante parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. O indeferimento de depoimento pessoal da parte é faculdade do juiz, não configurando cerceamento de defesa. 2. A rescisão indireta é cabível quando comprovada falta grave do empregador, como agressões físicas e verbais. 3. O dano moral é configurado pela violação dos direitos da personalidade, como honra e integridade. 4. A ausência de pedido específico na inicial e a não impugnação de comprovantes de pagamento justificam a exclusão da condenação ao pagamento de salários retidos. 5. A existência de norma coletiva que garante a carta de recomendação enseja…
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