Processo 0000717-67.2025.5.17.0121
TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLAUDIO ARMANDO COUCE DE MENEZES ROT 0000717-67.2025.5.17.0121 RECORRENTE: PORTOCEL-TERMINAL ESPECIALIZADO DE BARRA DO RIACHO S/A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b26286 proferida nos autos. ROT 0000717-67.2025.5.17.0121 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 2.707,32 Recorrente: Advogado(s): 1. PORTOCEL-TERMINAL ESPECIALIZADO DE BARRA DO RIACHO S/A LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO (ES5205) NATALIA CID GOES (ES18600) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: UNIÃO FEDERAL (AGU) RECURSO DE: PORTOCEL-TERMINAL ESPECIALIZADO DE BARRA DO RIACHO S/A CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 04/03/2026 - Id 3e531f4; petição recursal apresentada em 16/03/2026 - Id a3ff67f). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id f22d6ea: R$ 2.707,32; Custas fixadas, id f22d6ea: R$ 54,15; Depósito recursal recolhido no RO, id 26e27af, 742858e, 02424c6: R$ 3.519,52; Custas pagas no RO: id acf6dae, ad89515. Contudo, o apelo não merece seguimento, por irregularidade de representação. Com efeito, verifica-se que a Dra. PATRICIA DE SOUSA AZEVEDO, que substabeleceu poderes ao signatário do recurso, Dr LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO(Id 012215c), recebeu poderes para a representação processual da recorrente na procuração de Id b88cab7, cujo prazo de validade se encontra expirado e inexiste no instrumento procuratório cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda. Nesse sentido, eis o seguinte julgado da Corte Superior: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO POR VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SUBSTABELECIMENTO POR PRAZO DETERMINADO. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE PREVALÊNCIA DOS PODERES ATÉ O FINAL DA DEMANDA OU DE MANDATO TÁCITO. SITUAÇÃO EQUIPARADA A MANDATO INEXISTENTE. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE CONCEDE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. PRECEDENTES. O mandato concedido com prazo determinado autoriza a atuação do advogado apenas no período correspondente, exceto se houver cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda (Súmula n.º 395, I, do TST). Ausente a referida cláusula e não se cogitando de mandato tácito, a expiração do período de validade torna a situação equivalente à inexistência de mandato de que trata a Súmula n.º 383, I, do TST, caso em que, na forma da jurisprudência sedimentada nesta Corte, não há falar-se na concessão de prazo para regularizar a representação processual. Precedentes. Incidência da Súmula n.º 333 do TST. Decisão monocrática denegatória de seguimento a Recurso de Revista que se mantém. Agravo conhecido e não provido" (Ag-RR-10356-95.2020.5.18.0141, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 02/09/2024). Posicionamento também adotado nos processos: Ag-AIRR-11223-45.2016.5.03.0174, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 07/06/2024; Ag-RR-11311-27.2021.5.18.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 03/05/2024;…
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