Processo 0000717-69.2025.5.05.0002
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000717-69.2025.5.05.0002 RECLAMANTE: DANIELA DOS SANTOS RIBEIRO RECLAMADO: S SILVA COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE PAPELARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e3f011 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos desta reclamação trabalhista, formulados por DANIELA DOS SANTOS RIBEIRO em face de S. SILVA COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE PAPELARIA LTDA e COMERCIAL DE DOCES FESTA MÁGICA LTDA, de forma solidária, tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como se aqui estivesse transcrita. Com relação aos recolhimentos fiscais, observar-se-á o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1127 de 07/02/2011 e Provimento CGJT Nº 01/96, de 05.12.96, que dispõe sobre retenção de Imposto de Renda na fonte. Quanto às incidências previdenciárias, a parte ré será responsável pelo recolhimento das contribuições sociais a ela atinentes e também daquelas devidas pela parte autora, autorizando-se a retenção da importância que a esta couber, desde que incidente sobre verbas deferidas nesta decisão. Para fim do disposto no art. 832, § 3° da CLT, introduzido pela lei n° 10.035/2000, as contribuições sociais deverão ser calculadas e recolhidas pela parte ré sobre as parcelas com natureza de salário-de-contribuição, nos termos do art. 214 do decreto nº 3048/99. Em respeito à decisão proferida pelo STF na ADC nº 58 e 59, aplico ao caso os mesmos índices de correção monetária e juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, na fase judicial, a incidência da taxa Selic (art. 406 do Código Civil/2002). Liquidação pelo método compatível, observando-se a dedução de parcelas pagas a idênticos títulos e a evolução salarial constante nos recibos de pagamento e demais documentos financeiros acostados aos autos. Para o advogado da parte autora, arbitro os honorários em 10% sobre o valor que resultar da liquidação dos pedidos deferidos nesta ação. Arbitro também honorários em favor do patrono da Reclamada, conforme fixado na fundamentação, observada a condição suspensiva de exigibilidade em relação à reclamante, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Custas no valor de R$ 600,00, pelas rés, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Notifiquem-se as partes. CARLA TERESA BALTAZAR DA SILVEIRA PORTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL DE DOCES FESTA MAGICA LTDA - S SILVA COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE PAPELARIA LTDA
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