Processo 0000717-72.2026.4.05.8003

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000717-72.2026.4.05.8003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Federal AL
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000717-72.2026.4.05.8003 AUTOR: LAYANE SA DA CRUZ RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: SAMARA NOEMIA MARQUES REGIS - AL19672 ADVOGADO do(a) AUTOR: VINICIUS LAMENHA LINS PINHEIRO - AL11580 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE ALAGOAS, MUNICIPIO DE PAO DE ACUCAR ADVOGADO do(a) REU: PAULO VICTOR BARBOSA FIEL - AL10821 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação ingressada por Layane de Sá da Cruz Rodrigues, qualificada nos autos, contra a União Federal, o Estado de Alagoas e o Município de Pão de Açúcar/AL, com pedido liminar, tendo por objeto o procedimento cirúrgico de videolaparoscopia abdominal e pélvica, na forma da prescrição médica. No mérito, busca a confirmação da liminar e o julgamento procedente de seus pedidos. Em síntese, a parte autora informa apresentar diagnóstico de Endometriose Profunda (CID 10 - N80), resultando em graves consequências à saúde. Os autos foram remetidos ao órgão técnico especializado de saúde (e-NatJus/CNJ) que emitiu nota técnica favorável ao procedimento em tela. Por meio da decisão de id. 144719967 o pedido de tutela de urgência foi deferido. O Estado de Alagoas apresentou contestação (id. 149378177). A União se manifestou, informando que o único meio de dar cumprimento à decisão judicial seria por meio de depósito judicial, requerendo a apresentação de três orçamentos referentes ao custo do procedimento médico (id. 150141390). A autora apresentou os orçamentos sob id. 154050097. A União apresentou contestação (id. 154852671). Houve réplica (id. 156924569). Vieram os autos conclusos. É relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento conforme o estado do processo - julgamento antecipado do mérito O presente caso prescinde da produção de outras provas (art. 355, I, do CPC), razão por que conduzo o feito ao julgamento antecipado do mérito. Presentes os pressupostos processuais, passo ao julgamento da causa. Do mérito Verifico que o processo transcorreu de maneira válida e regular, não havendo que se cogitar qualquer nulidade. Assim passo a apreciação do mérito. A autora, acometida de Endometriose Profunda (CID 10 N80), resultando em graves consequências à saúde necessitava com urgência da realização de procedimento cirúrgico de videolaparoscopia, na forma da prescrição médica. Para embasa os pedidos, a autora colacionou aos autos relatório médico confeccionado pelo Dr. André Luis R Seabra (CRM/AL 3981), que descreve e prescreve, in verbis (id. 141472667, p.1/2): "(...) a paciente acima é portadora de quadro de endometriose profunda e considerando as características da doença, da paciente e a melhor prática médica com evidências científicas, a cirurgia é a melhor indicação para seu tratamento, considerando as INDICAÇÕES, conforme relatado a seguir: * Dor pélvica crônica diária intratável e REFRATÁRIA a tratamento clínico; * Os sintomas são GRAVES E INCAPACITANTES; * DISTORÇÃO DA ANATOMIA DAS ESTRUTURAS PÉLVICAS conforme exames de imagem, apresentando na fossa ovárica esquerda uma lesão em placa, medindo 2,4 x 0,9 x 2,4 cm, promovendo aderências entre as serosas ovariana, uterina e do reto médio a 10,6 cm acima da borda anal, e mais alterações cicatricais na fossa ovárica direita e região paracervical ipsilateral. * Presença de sinais clínicos inequívocos da presença de ADERÊNCIAS PÉLVICAS, que são dificilmente visualizadas em exames de imagem mas são características na paciente, que apresenta dores perineais, irradiação álgica para o…

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