Processo 0000717-72.2026.5.07.0004
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000717-72.2026.5.07.0004 RECLAMANTE: VALDERIR DAMASCENO BRAGA RECLAMADO: DOG & CAT VETERINARIA E COMERCIO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9cb1e37 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, 20 de maio de 2026, eu, SARA BEZERRA FACO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se este feito de processo conexo à Ação de Consignação em Pagamento de nº 0000690-89.2026.5.07.0004, pois a análise percuciente dos autos revelou lhes ser comum o pedido ou a causa de pedir (art. 55 do CPC). Ao tempo em que se cuidava de autos físicos, nessas situações, desde que possível, reuníamos ambos os feitos, sendo o segundo processo encadernado ao primeiro e, então, todos os atos e expedientes ocorriam no primeiro processo, declarado como principal ante sua ordem cronológica, deixando, na prática, de existir o segundo processo. Com o PJe-JT não há de ser diferente, sendo possível anexar estes autos ao processo principal, vinculando ambos, de modo que tanto o(a) magistrado(a) quanto as partes e advogados tenham melhor controle dos procedimentos a realizar, contribuindo, desse modo, com a segurança jurídica e a celeridade processual. Isso porque, tramitando em separado, restará patente a dificuldade de acompanhamento do andamento dos dois processos, o que tem se mostrado ineficaz, por vezes prejudicando a análise dos autos sobrestado ou vinculados, visto que ficam situados em tarefas (caixas) diferentes no PJe. Além disso, por outras vezes, permanece um dos processos conexos, na estatística, como sem solução. Ante o exposto e tendo em vista o disposto no art. 55, § 1º, do CPC, bem como a inexistência de qualquer prejuízo para as partes, determino que nos autos do processo principal, que desde já defino ser a Ação de Consignação em Pagamento de nº 0000690-89.2026.5.07.0004, sejam: I - Trasladadas as peças deste processo, antecedidas de certidão; II -Registrada a reunião dos feitos para fins de acompanhamento e, III - Regularizado, em sendo necessário, o cadastro dos patronos das partes. Convém observar que as relações jurídicas litigiosas deduzidas nos referidos feitos conexos estão diretamente vinculadas. Por consequência, toda a matéria do segundo processo poderá ser aproveitada e apreciada quando do julgamento do processo principal, seja como pedido contraposto do(a) Consignado(a) na hipótese de extinção da Reclamação Trabalhista, seja como matéria de defesa do(a) Reclamado(a) no caso de extinção da Ação de Consignação em Pagamento. Considerando, então, os princípios da eficiência e celeridade processuais, cumpre aplicar o recomendado na Resolução 188/2016 do TRT da 7ª. Região, que regulamentou os parâmetros para a utilização do SISTEMA PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO (PJe-JT) na 7ª Região, in verbis: Art. 16. Verificada a conexão entre Reclamação Trabalhista e Ação de Consignação em Pagamento, em que foi determinada a reunião dos feitos, o Juízo deverá providenciar a anexação dos documentos do processo mais novo nos autos do mais antigo e, ato contínuo, extinguir o mais novo, sem resolução do mérito, arquivando-o definitivamente, devendo o processo mais antigo tramitar com todos os documentos necessários à resolução de ambas as lides. Destarte, o Juízo da 4ª. Vara do…
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