Processo 0000717-81.2025.5.14.0402

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000717-81.2025.5.14.0402
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Rio Branco
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ AIRO 0000717-81.2025.5.14.0402 AGRAVANTE: FRANCISCO ADSON LEITE SILVA AGRAVADO: ALTEMIR DA SILVA ROCHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8485119 proferida nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA 1 RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento em recurso ordinário interposto pelo Reclamado (Francisco Adson Leite Silva), contra a decisão do juízo de origem que negou seguimento ao seu recurso ordinário por deserção, face à ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo legal. O Agravante sustenta, em síntese, que o preparo do recurso principal foi realizado e que a negativa de seguimento viola os princípios da ampla defesa e da primazia do julgamento de mérito. O juiz de origem, ao receber o agravo de instrumento, consignou expressamente que o Reclamado deixou de comprovar o recolhimento do depósito recursal referente ao próprio agravo de instrumento. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contraminuta ao agravo, tampouco contrarrazões ao recurso ordinário. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO O agravo de instrumento foi interposto tempestivamente. Contudo, o apelo padece de vício insanável em relação ao preparo. Compulsando os autos, verifica-se que o Agravante, ao interpor o presente agravo de instrumento em 31/03/2026, não efetuou o recolhimento do depósito recursal específico exigido pela legislação vigente. A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 899, § 7º, é taxativa ao estabelecer a obrigatoriedade do preparo para esta modalidade recursal: "No ato de interposição do agravo de instrumento, o agravante depositará valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar." Ressalto que, no caso em tela, a decisão agravada negou seguimento ao recurso ordinário do Reclamado justamente por deserção (ID. 71a79c2 - falta de pagamento das custas processuais). Nesse passo, considerando que houve condenação pecuniária em face do Reclamado no importe de R$56.876,55 (ID. 6a06ade, ID. 8bf3bc2), que houve o recolhimento de depósito recursal quando da interposição do recurso ordinário, no valor de R$13.813,83 (ID. 9950c1d, ID. f082bb1), deveria a parte Agravante comprovar o recolhimento de 50% do depósito recursal (equivalente a R$6.906,91) no ato da interposição do seu agravo de instrumento, ônus que estava a seu encargo (art. 899, §7º, da CLT), sob pena de deserção, apenas estando desobrigado desse depósito recursal acaso os depósitos nos autos houvesse atingido o valor total da condenação, conforme dispõe a Súmula n. 128 do TST, que cito: “128. DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI-I) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. (ex-Súmula nº 128 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.03, que incorporou a OJ nº 139 da SBDI-I - inserida em 27.11.1998)" Assim, para que o agravo de instrumento pudesse ser conhecido e se adentrasse ao mérito da análise da questão (destrancamento ou não do recurso ordinário), era imperativo que o Reclamado comprovasse o depósito de metade do valor fixado para o recurso…

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