Processo 0000717-82.2025.5.18.0301
TRT18 • Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO AIRO 0000717-82.2025.5.18.0301 AGRAVANTE: GIC SERVICOS LTDA AGRAVADO: GARDENICE ALVES MOREIRA DAS CHAGAS E OUTROS (2) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - AIRO-0000717-82.2025.5.18.0301 RELATOR : DESEMBARGADOR WELINGTON LUIS PEIXOTO AGRAVANTE : GIC SERVICOS LTDA ADVOGADO : KALLYDE CAVALCANTI MACEDO AGRAVADO : GARDENICE ALVES MOREIRA DAS CHAGAS ADVOGADO : ENEAS FONSECA GONCALVES AGRAVADO : MUNICIPIO DE AGUAS LINDAS DE GOIÁS ADVOGADO : MARIANNA DE MOURA NOVAIS AGRAVADO : VALDENICE DA CONCEIÇÃO LIMA MAGALHÃES ADVOGADO : KALLYDE CAVALCANTI MACEDO ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS JUIZ : RANULIO MENDES MOREIRA Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pela reclamada contra decisão que não recebeu o recurso ordinário por deserção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo de instrumento é admissível; (ii) determinar se o recurso ordinário deve ser conhecido, diante da alegação de deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O relator conhece do agravo de instrumento, por entender que estão presentes os pressupostos legais. 4. O relator indefere o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, por entender que a reclamada não comprovou a situação de hipossuficiência. 5. A reclamada é intimada para efetuar o preparo recursal, mas permanece inerte. 6. O relator decide não conhecer do recurso ordinário por deserção, em razão da ausência de comprovação do recolhimento do preparo, mesmo após a intimação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal, após intimação, enseja a deserção do recurso ordinário e o seu não conhecimento. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela reclamada, GIC SERVICOS LTDA (Id. fc1c0e5), em face da decisão com Id. aa77b79, que deixou de receber o recurso ordinário da reclamada por considerá-lo deserto. Sem contraminuta. Dispensada a manifestação do MPT, conforme disposição regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO INSTRUMENTO Atendidos os pressupostos legais, conheço do agravo de instrumento interposto pela reclamada, ressaltando que o preparo recursal diz respeito ao mérito do presente recurso e como tal será analisado. Passo à análise do mérito do agravo. MÉRITO DO AGRAVO INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA Ao interpor recurso ordinário, a reclamada requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. O d. juízo de origem indeferiu o pedido e denegou seguimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, por deserção. Em agravo de instrumento, a reclamada renova o pleito. Aduz que a empresa se encontra em grave situação econômico-financeira, razão pela qual não há necessidade de realização do preparo recursal. Pela decisão de Id. 76f7a10, este Relator indeferiu o pleito. Fixado prazo para que a reclamada efetuasse o preparo, esta quedou-se inerte. Destarte,…
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