Processo 0000717-88.2025.5.09.0089

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000717-88.2025.5.09.0089
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
01ª Vara do Trabalho de Apucarana
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE APUCARANA ATSum 0000717-88.2025.5.09.0089 AUTOR: HUGO CESAR CASTILLO RIOS RÉU: S. C. GARCIA & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2527a3b proferido nos autos. "Conciliar também é realizar justiça"  TERMO  DE  CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ELTON FLEURINGER, no dia 28 de abril de 2026.  DESPACHO Vistos.  Trata-se de requerimento formulado pela parte executada, S.C. GARCIA & CIA LTDA (ID 1bbce70), que busca a reconsideração da condenação ao recolhimento previdenciário. A parte executada alega que as parcelas acordadas possuem natureza indenizatória, o que, em sua tese, afastaria a incidência das contribuições previdenciárias. De outra parte, efetuou o depósito da multa e das custas processuais.  A sentença homologatória (ID 625eb9b) estabeleceu, de forma expressa, a responsabilidade pelo recolhimento previdenciário recairia sobre a parte reclamada (empregadora), nos termos do item III da Orientação Jurisprudencial 24 da Seção Especializada do E. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, bem como em face da OJ nº 398, do c. TST cujo entendimento foi reafirmado no IRR nº 310. Não houve interposição de recurso contra a referida sentença, que, portanto, transitou em julgado e constitui título executivo judicial. A tese firmada no IRR nº 310 é a seguinte:  "CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991. Nem mesmo a previsão de que o valor ajustado refere-se a indenização civil afasta a incidência das contribuições devidas à Previdência Social" destaquei.  Portanto, a alegação da parte executada de que as parcelas possuem natureza indenizatória não encontra amparo no título executivo judicial, restando certo que os honorários de sucumbência não constituíram base de cálculo para apuração de contribuições previdenciárias (Id babb3c6), mas apenas o valor devido à parte autora. A força cogente do título executivo judicial, em face da ausência de recurso, impede a rediscussão da matéria. Desta forma, não há como acolher o requerimento de reconsideração com base em alegações já analisadas e superadas na decisão exequenda. Ante o exposto, indefiro o(s) pedido(s) de reconsideração da condenação previdenciária. À Secretaria para emissão de alvarás para recolhimento da multa em favor da União e das custas processuais. Após a regular liquidação dos alvarás, em havendo saldo remanescente na conta judicial, renove-se o alvará para recolhimento a título de custas processuais, tantas vezes quantas necessárias até o zeramento da conta.  Publique-se para ciência da parte executada.  Decorrido o prazo já assinado no ID 4df659e,  cumpra-se a parte final do despacho de Id 334c9d5, observada a dedução dos valores já depositados. APUCARANA/PR, 28 de abril de 2026. JOSE MARCIO MANTOVANI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - S. C. GARCIA & CIA LTDA

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