Processo 0000717-88.2025.5.14.0141

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000717-88.2025.5.14.0141
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Vilhena
Última publicação
30/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VILHENA ATSum 0000717-88.2025.5.14.0141 RECLAMANTE: MAICON WEBBER MENDES RECLAMADO: BV COMERCIO ATACADO E VAREJO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e1ebfc8 proferido nos autos. DESPACHO 1. Compulsando os autos, verifico que o crédito trabalhista apurado em favor do autor foi integralmente absorvido pela compensação autorizada com a nota promissória de R$39.020,11. Observo, ainda, que as obrigações de fazer (anotação de CTPS) e os recolhimentos de custas já foram devidamente comprovados. 2. No que tange à petição de ID ed15650, na qual a reclamada pleiteia a retificação do polo processual para figurar como exequente e a citação do autor para pagamento, indefiro o pedido pelos seguintes fundamentos: 2.1. A compensação é instituto de extinção de obrigações até onde estas se equivalem. Uma vez que o crédito do autor foi "integralmente absorvido", a função da compensação no processo do trabalho restringe-se à defesa contra a execução de um crédito existente, não servindo como título executivo autônomo para cobrança de saldo remanescente em favor do empregador nestes mesmos autos. 2.2. Conforme já consignado nos despachos anteriores, a inexistência de saldo remanescente em favor da parte autora conduz à extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. 3. Diante do exposto, e considerando que os honorários periciais em favor de David Matos de Oliveira já foram arbitrados e a requisição de pagamento (RPH) determinada anteriormente, aguarde-se o cumprimento das providências administrativas remanescentes pelo Divisional de Execução. 4. Cumpridas as determinações de ID 68c23de, retornem os autos conclusos para a prolação da sentença de extinção. 5. Ao Divisional de Execução para cumprimento.  VILHENA/RO, 11 de maio de 2026. ANDRE SOUSA PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BV COMERCIO ATACADO E VAREJO LTDA

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