Processo 0000717-94.2021.5.08.0109
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM ATOrd 0000717-94.2021.5.08.0109 RECLAMANTE: FRANCISCO VALTERLAN CABRAL NEVES RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a7dfa2 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos, etc. Conheço da impugnação oposta, tendo em vista o preenchimento dos pressupostos legais de admissibilidade. A Exequente, ora Impugnante, alega que o calculista judicial utilizou o intervalo compreendido entre 03/2018 e 08/2021, enquanto o comando decisório transitado em julgado, fixado na sentença de ID 0fd38e1 e mantido pelo acórdão de ID 6fe66ef , determinou expressamente que o recolhimento fundiário deveria observar o período de afastamento acidentário, qual seja, de novembro de 2013 a fevereiro de 2018. Ademais, o impugnante alega erro na base salarial adotada para o cálculo das verbas fundiárias, que teria considerado valores inferiores aos efetivamente percebidos e devidos, em descompasso com a evolução remuneratória demonstrada na planilha de reajustes salariais constante nos autos sob o ID 1fa5639. Com razão o impugnante. Ao examinar a planilha de cálculos de liquidação elaborada pela Contadoria do Juízo no ID 875819c , constata-se um evidente erro material no que tange à delimitação do período de cálculo da verba fundiária. Em descompasso com o que foi decidido nas fases anteriores, apurou-se o FGTS apenas sobre o intervalo compreendido entre março de 2018 e agosto de 2021, ignorando poro período de novembro de 2013 a fevereiro de 2018 expressamente determinado no título exequendo. A liquidação de sentença deve obediência estrita aos comandos do título executivo judicial, sendo vedado ao magistrado e aos órgãos auxiliares da justiça modificar ou inovar a decisão liquidanda, sob pena de violação direta à coisa julgada. O princípio da fidelidade ao título executivo, consolidado no artigo 879, § 1º, da CLT, impede que matérias já decididas na fase de conhecimento sejam rediscutidas ou alteradas por meio de critérios de cálculo dissonantes. No caso em tela, a discrepância entre o período deferido e o período efetivamente calculado é flagrante, tratando-se de inexatidão material que deve ser corrigida para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional. De par com isso, ao confrontar os dados utilizados pelo setor de cálculos com a planilha de reajustes salariais de ID 1fa5639 , verifica-se que o referido documento funcional detalha minuciosamente a progressão na carreira do autor, indicando as alterações no salário-base decorrentes de acordos coletivos e promoções horizontais e verticais. A utilização de valores estáticos ou desatualizados, como se observa na conta oficial, ignora o princípio da realidade e a própria natureza da condenação, que visa recompor o patrimônio jurídico do obreiro em sua totalidade. A base de cálculo do FGTS deve refletir fielmente o quantum que o empregado estaria percebendo caso estivesse em pleno exercício de suas funções, considerando-se inclusive os reajustes concedidos à categoria no período de afastamento acidentário. Por assim ser, acolhe-se na integralidade a impugnação aos cálculos para retificar a apuração da verba de FGTS, que deve observar a planilha apresentada pelo impugnante (Id. 4f6400f), vez que em linha com o decidido acima. Nova planilha de cálculos anexada. Dê-se ciência às partes. Prossiga-se com os…
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