Processo 0000717-94.2026.5.20.0009

TRT20 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0000717-94.2026.5.20.0009
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ETCiv 0000717-94.2026.5.20.0009 EMBARGANTE: IVAN JULIO DE ARAGAO EMBARGADO: JOAO OSMAR FREIRE SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c14668f proferida nos autos.   DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA   IVAN JULIO DE ARAGÃO opôs embargos de terceiro em face de JOAO OSMAR FREIRE SANTOS, com pedido de tutela de urgência, requerendo a suspensão do ato constritivo e o levantamento da indisponibilidade registrada no imóvel de matrícula n.º 22.997, localizado em Fernandópolis/SP, sob o argumento de que adquiriu o bem de forma originária, por meio de arrematação em leilão judicial realizado nos autos do processo n.º 0197300-79.1998.5.02.0059, em trâmite perante a 59ª Vara do Trabalho de São Paulo. Ao exame. Nos termos do art. 300, do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, os documentos apresentados (ids 3e6b147 e 62aa2d8) evidenciam, em análise sumária, que o embargante adquiriu o imóvel objeto da constrição mediante arrematação judicial, modalidade de aquisição originária que, em regra, transfere o bem ao arrematante livre de ônus e gravames anteriores, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas e aquelas expressamente constantes do edital da hasta pública. Além disso, verifico que o embargante não integra o polo passivo da execução trabalhista n.º 0000453-19.2022.5.20.0009, figurando, em tese, como terceiro estranho à relação processual originária. O perigo de dano igualmente se encontra demonstrado, tendo em vista que a manutenção da indisponibilidade lançada na matrícula do imóvel restringe o exercício pleno do direito de propriedade pelo embargante, impedindo a livre disposição do bem e ocasionando prejuízos de difícil reparação. Dessa forma, presentes os requisitos previstos no art. 300, do CPC, CONCEDO a tutela de urgência requerida para determinar o levantamento da indisponibilidade registrada na matrícula n.º 22.997 do imóvel objeto dos presentes embargos de terceiro. Certifique-se nos autos principais para cumprimento da presente decisão, até ulterior deliberação. Defiro ao embargante os benefícios da justiça gratuita, diante da declaração de hipossuficiência apresentada, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Intime-se.   ARACAJU/SE, 18 de maio de 2026. JOSE RICARDO DE ALMEIDA ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IVAN JULIO DE ARAGAO

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