Processo 0000717-97.2024.5.05.0004

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000717-97.2024.5.05.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete Processante de Recursos
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ELOINA MARIA BARBOSA MACHADO ROT 0000717-97.2024.5.05.0004 RECORRENTE: TEREZINHA DE JESUS E OUTROS (1) RECORRIDO: TT COMERCIO DE ALIMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9b83597 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000717-97.2024.5.05.0004 - Quarta Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. TT COMERCIO DE ALIMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL JUNIOR (BA32788) Recorrido:   Advogado(s):   TEREZINHA DE JESUS MARAIVAN GONCALVES ROCHA (BA4678) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: TT COMERCIO DE ALIMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 JORNADA INVEROSSÍMIL / INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Constou no acórdão: "(...) Por tais razões, conclui-se serem inválidos os cartões de ponto juntados aos autos como meio de prova da jornada da obreira, estendendo-se tal invalidade, inclusive, aos dias laborados, não se sustentando a conclusão do juízo "a quo" no sentido da idoneidade dos aludidos documentos. Assim, com base no entendimento contido na Súmula 338, I, do TST, impõe-se o reconhecimento da jornada afirmada na petição inicial, que não foi infirmada por nenhuma prova em sentido contrário, exceto em relação à fruição do intervalo intrajornada, que, consoante a testemunha ouvida, era de 1 hora. Da mesma forma, prevalece as alegações feitas na petição inicial, do labor em todos os domingos e feriados, sem a concessão de folga compensatória. Dessa forma, fica fixada a jornada de trabalho da reclamada, de domingo a domingo, das 15h às 23h30, com 1 hora de intervalo intrajornada. Conforme previsto no art. 7, XIII, da Constituição Federal, é direito do trabalhador a "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais". E no caso, condenada a parte reclamada ao pagamento de horas extras, assim devem ser consideradas aquelas que ultrapassaram a 8a hora diária e 44a semanal, observando-se que o cômputo do módulo diário não seja inserido no semanal, a fim de evitar o bis in idem. (...)"   Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 338, I , aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GORJETA 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR FORA - INTEGRAÇÃO…

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