Processo 0000718-12.2022.5.21.0003

TRT21 • Ação de Cumprimento

Tribunal
Número CNJ
0000718-12.2022.5.21.0003
Classe
Ação de Cumprimento
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
17/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ACum 0000718-12.2022.5.21.0003 RECLAMANTE: SINDICATO DOS CONDUTORES DE AMBULANCIAS DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDCONAM/RN RECLAMADO: JUSTIZ TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID feaa412 proferido nos autos. DESPACHO - PJe   Vistos etc. Compulsando os autos, em especial o extrato anexado sob o ID 4581087, verifica-se que a empresa reclamada não efetuou o depósito judicial referente à sexta e última parcela do parcelamento que lhe foi deferido no âmbito da Decisão de ID 6a5f5f7. Houve apenas o depósito da entrada de 30% (no valor de R$ 82.008,78 - ID 5309a4e) e de cinco parcelas subsequentes, no valor de R$ 20.437,92 cada (R$ 18.006,75 + R$ 2.431,17). Além disso, considerando o valor total da dívida exequenda (R$ 273.362,63 - ID e3fac84), com o abatimento da entrada de 30% apresentada com o requerimento do parcelamento (R$ 82.008,78 - ID 5309a4e) e do depósito recursal disponível nos autos (R$ 10.000,00 - ID 4241330), o valor de cada uma das seis parcelas subsequentes deveria ser de R$ 30.225,64 (R$ 181.353,85 ÷ 6) — valor bem superior ao valor das parcelas efetivamente depositadas pela ré (R$ 20.437,92). Tal proceder (pagamento de apenas 5 de 6 parcelas, em valores inferiores aos devidos) acabou por resultar em um déficit no importe de R$ 79.164,25, o qual impossibilitará o pagamento integral da execução. Sendo assim, intime-se a empresa reclamada, na pessoa de seu advogado e mediante divulgação da presente Decisão no DJEN, para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o depósito em juízo do valor remanescente supracitado (R$ 79.164,25), sob pena de execução. De outra banda, há requerimento nos autos apresentado pelo patrono do sindicato autor (ID 6f61fb6), requerendo "a retenção de valores a título de honorários advocatícios contratuais, no importe de 30% (trinta) por cento para não sócios e 15% (quinze) por cento para sócios", afirmando que "a categoria concordou" com tal retenção em Assembleia Virtual realizada no dia 20 de junho de 2025. Sobre a possibilidade de retenção de honorários contratuais pelo sindicato sobre o montante da condenação, o colendo Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese jurídica no âmbito do Tema Repetitivo nº 1175 (julgamento dos REsp 1965394/DF, REsp 1965849/DF e REsp 1979911/DF, sob o rito dos recursos especiais repetitivos): Tema Repetitivo nº 1175 a) antes da vigência do § 7º do art. 22 do Estatuto da OAB (5 de outubro de 2018), é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação; b) após a vigência do supracitado dispositivo, para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos individuais e específicos para cada substituído, mantém-se necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário. A ementa do acórdão do REsp 1.965.394/DF restou assim redigida: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.175. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PELO SINDICATO. FILIADOS OU BENEFICIÁRIOS. RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO ENTE SINDICAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS CONTRATADOS…

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