Processo 0000718-13.2024.8.17.2360
TJPE • Apelação Criminal
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000718-13.2024.8.17.2360 RECORRENTE: G. P. D. S. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (Id. 54759248), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, interposto contra o acórdão proferido por esta Corte Estadual (Id. 53766588) em sede de apelação criminal. O acórdão exarado foi assim ementado (Id. 53766588, pág. 9): DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. REFORMA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. ERRO MATERIAL NO LAUDO PERICIAL. CORREÇÃO POSTERIOR. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO PARA CONFIGURAÇÃO DO TRÁFICO. USO PESSOAL REFUTADO. ALEGAÇÃO DE MÉRITO REJEITADA. DOSIMETRIA DA PENA. TRAFICO PRIVILEGIADO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. O Ministério Público interpôs apelação criminal contra sentença que absolveu G. P. D. S. da acusação de tráfico de drogas. A absolvição foi fundamentada na alegada quebra da cadeia de custódia da prova em razão de discrepâncias entre o auto de constatação preliminar que mencionava 177 papelotes de maconha e o laudo pericial definitivo que inicialmente descrevia apenas um invólucro plástico. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve quebra da cadeia de custódia da prova que comprometesse sua confiabilidade; e (ii) saber se o conjunto probatório demonstra a prática do crime de tráfico de drogas e não mero uso pessoal. III. Razões de decidir 3. A alegada quebra da cadeia de custódia decorreu de mero erro material no laudo pericial posteriormente esclarecido pela Unidade de Polícia Científica através de ofício retificativo. A pequena discrepância numérica entre 177 papelotes mencionados no auto e 174 invólucros confirmados na retificação não compromete a confiabilidade da prova. A defesa não apresentou elementos concretos que questionassem a regularidade dos procedimentos ou demonstrassem prejuízo efetivo. 4. A materialidade delitiva foi comprovada pelo laudo pericial toxicológico que atestou a apreensão de 520,35g de Cannabis sativa. A autoria ficou demonstrada pelo depoimento do delegado e pelo próprio interrogatório do acusado que assumiu a propriedade da droga. A significativa quantidade apreendida, o fracionamento em porções individualizadas, a balança de precisão, indicam finalidade de mercancia e não uso pessoal. 5. Na dosimetria da pena foi fixada a pena-base no mínimo legal de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa considerando as circunstâncias judiciais favoráveis. Foi reconhecido o tráfico privilegiado com redução na fração de 1/2 em razão da quantidade de droga e balança apreendida. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Teses de julgamento: "1. Não configura quebra da cadeia de custódia mero erro material no laudo pericial posteriormente retificado pela autoridade competente quando não há comprometimento da integridade ou confiabilidade da prova. 2. A apreensão de quantidade significativa de droga fracionada em porções individualizadas acompanhada de balança de precisão indica finalidade de mercancia e não uso pessoal." Em suas razões recursais (Id. 54759248), a parte insurgente afirma que o acórdão atacado apresenta contrariedade a dispositivos de lei federal, notadamente: a) Arts.…
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