Processo 0000718-14.2024.5.09.0023
TRT9 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA AP 0000718-14.2024.5.09.0023 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) AGRAVADO: SIND DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE PARANAVAI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000718-14.2024.5.09.0023, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO COLETIVA nº 0001011-04.2012.5.09.0023. CÁLCULO DE HORAS EXTRAS. REFLEXOS. MÉDIA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição em execução trabalhista que discute a forma de cálculo da média de horas extras para reflexos em 13º salário e férias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o método correto para calcular a média de horas extras, considerando os meses trabalhados nos 12 meses anteriores à exigibilidade das verbas reflexas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cálculo da média das horas extras para reflexos em 13º salário, férias e aviso prévio deve considerar os meses efetivamente trabalhados nos 12 meses anteriores à exigibilidade das verbas reflexas. 4. Meses de afastamento (como férias) e meses atingidos pela prescrição devem ser excluídos do cálculo da média. 5. A forma de cálculo proposta pelo executado, que divide o total de horas extras pelo total de meses do ano-calendário, reduz artificialmente a média e prejudica o trabalhador. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: "Para o cálculo da média de horas extras, devem ser considerados apenas os meses efetivamente trabalhados nos 12 meses anteriores à exigibilidade das verbas reflexas. Meses de afastamento e prescrição devem ser excluídos do cálculo da média de horas extras." Dispositivos relevantes citados: OJ EX SE 33, item VIII. Jurisprudência relevante citada: Não consta. Em Sessão Virtual realizada em 12/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação do Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos (Revisora), Aramis de Souza Silveira (Relator), Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Aramis de Souza Silveira, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Marco Antonio Vianna Mansur e Neide Alves dos Santos; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Adilson Luiz Funez e Thereza Cristina Gosdal; não participaram do julgamento por terem se declarado impedidos os Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Eliazer Antonio Medeiros e Célio Horst Waldraff; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXEQUENTE SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE PARANAVAÍ e DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXECUTADA BANCO DO BRASIL S.A., assim como das respectivas contraminutas. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXEQUENTE…
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