Processo 0000718-14.2024.5.10.0111
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES ROT 0000718-14.2024.5.10.0111 RECORRENTE: ALINI BARCELAR JARDIM E OUTROS (1) RECORRIDO: ALINI BARCELAR JARDIM E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000718-14.2024.5.10.0111 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A):Juiz Convocado URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES RECORRENTES: ALINI BARCELAR JARDIM, BIMBO DO BRASIL LTDA RECORRIDOS: ALINI BARCELAR JARDIM, BIMBO DO BRASIL LTDA EMENTA I - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA (BIMBO DO BRASIL LTDA). DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL E CULPA NEGLIGENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. O acervo probatório, notadamente o laudo pericial especializado, ratifica a existência de nexo concausal entre as patologias ortopédicas (ombros e coluna) e a dinâmica laboral, caracterizada por sobrecarga biomecânica e repetitividade. A culpa patronal exsurge da omissão no dever anexo de segurança, consubstanciada na inobservância da NR-17 e na manutenção deficitária de equipamentos (Dolly), atraindo o dever de indenizar nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. SÚMULA 378, II, DO TST. Constatada a doença profissional que guarda relação de causalidade com a execução do contrato de emprego, é irrelevante a ausência de percepção de auxílio-doença acidentário para o reconhecimento da garantia provisória. INDENIZAÇÕES MANTIDAS. Recurso desprovido. II - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE (ALINI BARCELAR JARDIM). 1. MOTORISTA PROFISSIONAL DE CAMINHÃO. ATIVIDADE DE RISCO ACENTUADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. A condução de veículos pesados em rodovias submete o trabalhador a risco superior à média da coletividade, atraindo a responsabilidade objetiva do empregador calcada na Teoria do Risco Criado (art. 927, parágrafo único, do CC). DESCONTOS SALARIAIS POR AVARIAS EM VEÍCULO. ILICITUDE. À luz do art. 462, §1º, da CLT e do Princípio da Intangibilidade Salarial, o desconto por danos exige prova inequívoca de dolo ou culpa do empregado. Procedimento interno coercitivo e ausência de perícia técnica imparcial que tornam a retenção ilícita. Restituição devida e improcedência da reconvenção declarada, com inversão dos ônus sucumbenciais da lide secundária. 2. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. Manutenção do valor de R$ 10.000,00 a título de danos morais, por revelar-se condizente com a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida. O dano estético exige a demonstração de alteração morfológica externa, duradoura e visível, o que não restou comprovado nos autos, não se confundindo com a limitação funcional já reparada. 3. NATUREZA DA INCAPACIDADE. PENSÃO MENSAL. Conclusão pericial por incapacidade parcial e temporária, com prognóstico de recuperação clínica. Inexistência de elementos científicos aptos a amparar o reconhecimento de incapacidade total e permanente, restando indevida a conversão da pensão em vitalícia. 4. ASSÉDIO MORAL. PODER DIRETIVO. A configuração do assédio moral exige a prova de conduta abusiva, reiterada e direcionada à desestabilização psicológica da obreira. Cobranças por metas e produtividade que, embora severas, não desbordaram dos limites do poder diretivo e organizacional do empregador. 5. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE. LEI Nº 9.656/98. O direito de permanência no plano de saúde coletivo após o distrato condiciona-se à…
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