Processo 0000718-21.2026.5.19.0005

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000718-21.2026.5.19.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
06/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000718-21.2026.5.19.0005 AUTOR: RAFAEL CRIZOSTOMO DA SILVA RÉU: M V SCHAUSSE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8657c15 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se nele estivesse transcrita, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por RAFAEL CRIZOSTOMO DA SILVA em face de M V SCHAUSSE decide este juízo julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos, para declarar a extinção do contrato de trabalho na modalidade de pedido de demissão, com data de 21.04.2026 e condenar a reclamada ao pagamento das verbas adiante elencadas: a) a) saldo de salário, deduzindo-se o valor registrado no documento de #id. 2b4733d; b) férias proporcionais + 1/3; c) 13º salário proporcional. d) honorários de sucumbência de 10% sobre o valor de liquidação do julgado. Concedem-se ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Julgam-se improcedentes os demais pedidos. Condena-se o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, os quais ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária, conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e Lei nº 14.905/2024: a) Na fase pré-judicial (antes do ajuizamento e até 29/08/2024): IPCA-E, acrescido de juros de mora previsto no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91. b) Na fase judicial (a partir do ajuizamento e até 29/08/2024): Taxa SELIC. c) A partir de 30/08/2024 (fase pré-processual e processual): Índice IPCA, acrescido de juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA. Na hipótese de a taxa legal de juros resultar em valor negativo, esta será considerada nula para fins de cálculo de juros. Recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas de natureza salarial, nos termos dos arts. 28 e 43 da Lei nº 8.212/91 e da Súmula nº 368, III, do TST, a cargo da reclamada, autorizando-se a dedução da quota-parte do reclamante, conforme Súmula nº 368 do TST e OJ nº 363 da SDI-I do TST. O Imposto de Renda será calculado pelo regime de competência, nos moldes do art. 12-A da Lei 7.713/88, Instrução Normativa nº 1.127/2011 SRF/MF e Consolidação dos Provimentos da CGJT. Intime-se a União (art. 832, § 5º, da CLT), se necessário. Custas processuais pela reclamada no importe de 2% sobre o valor total da condenação, conforme apurado na conta de liquidação que passa a integrar esta sentença. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios com intuito meramente procrastinatório ou para rediscutir o mérito acarretará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 (art. 769 da CLT). Intimem-se as partes. ANA LUISA DE MORAIS AMORIM FIGUEIREDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL CRIZOSTOMO DA SILVA

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