Processo 0000718-33.2026.8.02.0073
TJAL • Processo Administrativo
Partes do processo (1)
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Processo 0000718-33.2026.8.02.0073 - Processo Administrativo - Informações/Solicitações Diversas - REQUERENTE: 2ª Vara Cível da Comarca de União dos Palmares/AL e outro - MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.º_________/2026. 1. Trata-se de processo administrativo instaurado em decorrência do Ofício n.º 91-74/2026, encaminhado pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de União dos Palmares/AL, Dr. Vinicius Augusto de Souza Araújo, por meio do qual solicita a designação de Servidor para atuar em substituição ao Sr. Cleyson Francisco da Silva, Chefe de Secretaria, afastado de suas funções em razão de fratura no membro inferior, conforme atestado médico datado de 22/4/2026, pelo prazo de 15 (quinze) dias. 2. Destacou o requerente que o referido Serventuário é o único da Unidade habilitado e tecnicamente apto ao exercício da função de Chefe de Secretaria, razão pela qual postulou a designação de Servidor oriundo de outra Serventia da Comarca de União dos Palmares ou, alternativamente, da Secretaria de Processamento Unificado (SPU), para o desempenho das referidas atribuições. 3. A título de indicação, apontou o Servidor José Humberto Ferreira Mendonça Júnior, Matrícula n.º 100.745, atualmente lotado no Juizado Especial Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da mesma Comarca, ressaltando que já atuou anteriormente na Unidade. 4. Subsidiariamente, requereu a designação de Servidor habilitado para o manuseio dos sistemas do CNJ, em especial o BNMP, a fim de assegurar o funcionamento mínimo indispensável. 5. Em resposta, a Magistrada Lígia Mont'Alverne Jucá Seabra manifestou concordância com a cessão temporária do Servidor indicado (fl. 14), ao passo que o Magistrado André Luís Parizio Paiva, Juiz Diretor da SPU, apontou a inviabilidade de cessão de Servidor vinculado à SPU, por ausência de integração da 2ª Vara Cível à estrutura da Secretaria de Processamento Unificado (fl. 9). 6. À fl. 12, consta novo expediente subscrito pelo Magistrado requerente, informando que o servidor Cleyson Francisco da Silva protocolizou, no Sistema SEI, dois Processos Administrativos: o de n.º 26.0.000004386-8, relativo a pedido de teletrabalho, e o de n.º 26.0.000004342-6, referente a pedido de licença para tratamento de saúde, para o caso de indeferimento do regime remoto. 7. Na mesma manifestação, sua Excelência expressou concordância com os pleitos formulados pelo Servidor e requereu o deferimento excepcional do regime de teletrabalho ou, subsidiariamente, a designação de substituto. 8. A Assessoria Especial Judicial desta Corregedoria Geral da Justiça opinou (fls. 15/16) pelo deferimento do pedido de teletrabalho e, por conseguinte, pela prejudicialidade do pedido de designação temporária de Servidor. 9. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. 10. De início, cumpre destacar a impossibilidade de análise do pedido de teletrabalho, haja vista a existência de procedimento específico ainda pendente de manifestações setoriais, indispensáveis ao exame dos pressupostos previstos na norma de regência, razão pela qual a matéria não será apreciada nesta oportunidade. 11. Ademais, no caso em exame, verifica-se que o pedido de cessão temporária de Servidor encontra-se prejudicado, em razão de fato superveniente. 12. Com efeito, em consulta ao Sistema SAJ, constata-se que, nos Autos n.º 0000613-56.2026.8.02.0073, foi formulado pleito de idêntico objeto, qual seja, a designação do Servidor José Humberto Ferreira Mendonça Júnior para atuação em…
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