Processo 0000718-38.2025.5.09.0133
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA ROT 0000718-38.2025.5.09.0133 RECORRENTE: GABRIEL VICTOR SANTOS ALVES RECORRIDO: DM BATERIAS LTDA Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) CLAUDIA CRISTINA PEREIRA) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. ESTABELECIMENTO COM MENOS DE 20 EMPREGADOS. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela parte reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras, indenização pela supressão do intervalo intrajornada, danos morais e reflexos correlatos, bem como condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a reclamada estava obrigada à manutenção e apresentação de controles de jornada, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT; (ii) estabelecer se houve comprovação da supressão do intervalo intrajornada e da jornada alegada na petição inicial; e (iii) determinar se a improcedência dos pedidos principais afasta o dever de indenizar por danos morais e mantém a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A obrigatoriedade de manutenção de registros de jornada prevista no art. 74, § 2º, da CLT restringe-se aos estabelecimentos com mais de 20 empregados, incumbindo ao empregador o ônus de comprovar tal circunstância. 4. A reclamada demonstrou, por meio da documentação juntada aos autos, que o estabelecimento não possuía mais de 20 empregados, afastando a incidência da presunção prevista na Súmula 338 do TST quanto à ausência de controles de jornada. 5. O próprio reclamante confirmou em audiência que trabalhava apenas com outro empregado na loja, corroborando a tese defensiva acerca do reduzido número de empregados no estabelecimento. 6. A ausência de obrigatoriedade legal de controle de jornada não impede a análise da jornada pelos demais elementos probatórios constantes dos autos. 7. O reclamante não produziu prova robusta apta a demonstrar a fruição parcial do intervalo intrajornada ou a jornada declinada na petição inicial, permanecendo íntegro o ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 818, I, da CLT. 8.A improcedência do pedido de indenização decorrente da supressão do intervalo intrajornada afasta o alegado fato gerador do dano moral, inexistindo fundamento para reparação indenizatória. 9. Mantida integralmente a sentença de improcedência, subsiste a sucumbência total da parte reclamante e, consequentemente, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT, observada a suspensão de exigibilidade em razão da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A obrigatoriedade de apresentação de controles de jornada prevista no art. 74, § 2º, da CLT somente se aplica aos estabelecimentos com mais de 20 empregados. 2. Demonstrado que o estabelecimento possui menos de 20 empregados,…
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