Processo 0000718-39.2016.5.06.0003
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ANA MARIA SOARES RIBEIRO DE BARROS AP 0000718-39.2016.5.06.0003 AGRAVANTE: ISABEL MARIA OLIVEIRA DA SILVA AGRAVADO: EXTRALIMP TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PROC. N.º TRT - 0000718-39.2016.5.06.0003 (AP) Órgão Julgador: Primeira Turma Relatora: Juíza convocada Ana Maria Soares Ribeiro de Barros Agravante: ISABEL MARIA OLIVEIRA DA SILVA; Agravados: EXTRALIMP TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI; MARIA DO SOCORRO DE CARVALHO OLIVEIRA; Advogados: Cristiana Pinheiro Pereira da Costa (OAB/PE 32.158); Vania Ferreira Calheiros (OAB/PE 29.037); Procedência: 3ª Vara do Trabalho do Recife/PE. EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PESQUISA PATRIMONIAL. SISTEMA CENSEC E CNSEG. PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE DA TUTELA EXECUTIVA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de petição interposto pela exequente contra decisão que indeferiu o pedido de consulta aos sistemas de pesquisa patrimonial CENSEC e CNSEG. A execução tramita desde o ano de 2016 com o exaurimento de diversos convênios eletrônicos sem a localização de bens passíveis de penhora. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em definir se a utilização de ferramentas suplementares de busca patrimonial é medida adequada para garantir a efetividade da execução trabalhista e se o indeferimento de tais diligências configura obstáculo ao acesso à justiça após o insucesso dos meios ordinários. III. Razões de decidir 3. A execução se realiza no interesse do credor e deve ser pautada pelo princípio da efetividade para assegurar a satisfação do direito reconhecido em título judicial nos termos do art. 797 do CPC. O direito fundamental de acesso à justiça compreende a entrega efetiva do bem da vida por meio de um sistema completo de tutela executiva capaz de proporcionar a satisfação do crédito. A Justiça do Trabalho deve adotar as medidas necessárias para o cumprimento das obrigações reconhecidas no título executivo diante da natureza alimentar das parcelas e da fragilidade intrínseca do trabalhador. O insucesso de diligências anteriores via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD justifica a utilização de ferramentas suplementares como o CENSEC e a consulta à CNSEG para identificação de ativos ou direitos dos executados. IV. Dispositivo e tese Agravo de petição provido. Tese de julgamento:"A utilização de sistemas eletrônicos e convênios de pesquisa patrimonial deve ser deferida sempre que os meios ordinários de satisfação da execução restarem infrutíferos, visando garantir a máxima efetividade da tutela executiva e o resultado prático do processo." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 765 e 878; CPC, arts. 4º, 139, IV e 797; CF/88, art. 5º, XXXV e LXXVIII; Provimento CNJ nº 18/2012. Jurisprudência relevante citada: CGJT, Recomendação nº 03; TST, OJ 118 da SDI-I. Vistos etc. Cuida-se de agravo de petição, interposto por ISABEL MARIA OLIVEIRA DA SILVA, da decisão proferida pela MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho do Recife/PE, que, nos termos da fundamentação de Id 82fdd7c, indeferiu o pedido de consulta ao CENSEC, figura como agravadas EXTRALIMP TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELIeMARIA DO SOCORRO DE CARVALHO OLIVEIRA. Nas razões de Id 067d96a, a agravante insurge-se contra decisão de primeiro grau, Pugna pela reforma…
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