Processo 0000718-39.2022.5.08.0111
TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA ROT 0000718-39.2022.5.08.0111 RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A. RECORRIDO: RAPHAELA SILVA DE MOURA REIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d081fe5 proferida nos autos. ROT 0000718-39.2022.5.08.0111 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RAPHAELA SILVA DE MOURA REIS ANTONIO MILLER MADEIRA (RS90923) FELIPE MEINEM GARBIN (RS86951) ISAAC BERTOLINI AULER (RS87670) PEDRO HENRIQUE DAMBROS (RS103589) RAPHAEL BERNARDES DA SILVA (RS84109) Recorrido: Advogado(s): ITAU UNIBANCO S.A. JACO CARLOS SILVA COELHO (PA31680) RECURSO DE: RAPHAELA SILVA DE MOURA REIS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id caff170; recurso apresentado em 29/04/2026 - Id 4f62c80). Representação processual regular (Id 2544c03 ). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id. 33a952b, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / CARGO DE CONFIANÇA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 102; Súmula nº 109 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º; inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 444 da Consolidação das Leis do Trabalho; caput do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Recorre a reclamante do acórdão que manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento das 7ª e 8ª horas como extras. Alega que "Equivocado o entendimento do Tribunal Regional, uma vez que as atividades realizadas pelo reclamante são insuficientes ao enquadramento da parte autora no artigo 224, §2º da CLT, ao passo que a parte recorrente não detinha qualquer função que autorizasse sua inclusão na exceção presente no diploma mencionado." Aduz que "a redação da Súmula n°. 102, inciso I, do TST, determina que para a configuração do exercício de cargo de confiança, há necessidade de provas reais das atividades e atribuições do empregado, não bastando tão somente o pagamento da gratificação de função de 1/3 do salário". Afirma que "o cargo de confiança bancário (Artigo 224, § 2º, da CLT) traduz-se como aquele empregado que realmente age em nome do banco, que possui subordinados, possuindo poder de mando e gestão, sendo irrelevante a nomenclatura do Cargo Ocupado, à luz do princípio da Primazia da Realidade." Assevera que "as atividades trazidas no acórdão regional, são insuficientes ao enquadramento da parte autora no artigo 224, §2º da CLT, ao passo que a parte recorrente não detinha qualquer função que autorizasse sua inclusão na exceção presente no diploma destacado." Suscita divergência jurisprudencial. Transcreve os seguintes trechos: "Para a configuração do cargo de confiança bancária previsto no § 2º do art. 224 da CLT, não se exige a ampla gestão ou o poder de…
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