Processo 0000718-45.2026.5.09.0863
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 07ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0000718-45.2026.5.09.0863 AUTOR: LUIZ RODRIGO LEAL FELIX RÉU: DETRESA SERVICOS DE USINAGEM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ad6ddd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. Em 08/06/2026. CRISTIANE DE MELO MATTOS SABINO GAZOLA SILVA Diretor de Secretaria Vistos, etc. A parte autora sustenta que ainda não teria sido validamente intimada da ata de audiência proferida nos autos do processo nº 0000472-49.2026.5.09.0863, de modo que o prazo de quinze dias previsto na parte final do art. 844, § 2º, da CLT não teria começado a fluir, inexistindo, portanto, crédito de custas definitivo e exigível. O argumento não prospera. A ata de audiência lavrada em 21/05/2026 foi assinada eletronicamente consignando expressamente: "Cientes as presentes. Intime-se o autor por seu procurador." O ajuizamento de nova ação com idêntico teor é prova inequívoca da ciência da decisão emanada na ação anterior. Ademais, a própria petição em exame foi protocolada em 08/06/2026, o que demonstra plena ciência dos procuradores acerca dos termos da ata e do prazo ali fixado. Rejeita-se, portanto, a alegação de prematuridade. A parte sustenta que os §§ 2º e 3º do art. 844 da CLT seriam inconstitucionais na parte em que impõem ao beneficiário da justiça gratuita o pagamento de custas como condição de prosseguimento de nova demanda, invocando a Súmula nº 79 do TRT da 10ª Região, a Súmula nº 72 do TRT da 3ª Região e o entendimento do Órgão Especial do TRT da 5ª Região, além de argumentar que o STF, no julgamento da ADI 5766, teria apreciado apenas o § 2º, deixando aberta a questão do § 3º. O argumento não pode ser acolhido por este Juízo, pelas razões a seguir expostas. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766 apreciou a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional. Embora a extensão exata do acórdão ao § 3º seja objeto de debate doutrinário e jurisprudencial, o que é incontroverso é que o STF reconheceu a legitimidade constitucional do sistema que vincula o ajuizamento de nova demanda ao recolhimento das custas devidas em ação anteriormente arquivada por ausência do reclamante, afastando expressamente a tese de que tal exigência viola o acesso à justiça e a gratuidade processual na hipótese de não comparecimento injustificado à audiência. O próprio TRT da 9ª Região, por sua 7ª Turma, já se pronunciou sobre a matéria no acórdão nº 0001286-66.2023.5.09.0863, da relatoria da Exma. Des. JANETE DO AMARANTE, julgado em 18/07/2024, firmando orientação no sentido de que, mesmo havendo concessão de justiça gratuita, são devidas as custas processuais na hipótese de arquivamento por ausência à audiência, inclusive como condição para o ajuizamento de nova ação, em conformidade com o decidido na ADI 5766. Este Juízo vincula-se à jurisprudência do tribunal a que está subordinado, não havendo espaço para adoção de entendimento contrário com base em súmulas de outros regionais. As súmulas invocadas pela parte autora não vinculam este Juízo, que integra a jurisdição do TRT da 9ª Região. A divergência jurisprudencial entre regionais, embora seja dado relevante para o debate sistêmico, não autoriza o afastamento da orientação do próprio tribunal de hierarquia imediata, cuja posição está consolidada no acórdão…
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