Processo 0000718-59.2025.5.10.0020
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000718-59.2025.5.10.0020 RECLAMANTE: JOSE LINCON BASTOS SANTANA RECLAMADO: AGROPECUARIA E TRANSPORTADORA RK LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e1f5171 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamatória trabalhista ajuizada por J. L. B. S. em face de A. e T. R. LTDA, observada a fundamentação como se constante neste dispositivo, decido no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação, para: 1) DECLARAR o vínculo empregatício na função de motorista de caminhão no período de 05/03/2023 a 08/08/2024; 2) DECLARAR a natureza salarial das comissões extrafolha pagas de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais, determinando a sua integração à remuneração por todo o vínculo contratual; 3) CONDENAR a parte reclamada nas seguintes obrigações: De pagar: a) verbas rescisórias, observada a remuneração integrada (piso salarial + comissões): aviso prévio proporcional indenizado (33 dias, com a projeção para todos os fins – art. 487, § 1º, da CLT – com término fictício do contrato de trabalho para 10/09/2024), saldo de salário (8 dias de agosto/2024), décimo terceiro salário proporcional de 2023 (10/12) e de 2024 (8/12), férias integrais acrescidas do terço constitucional do período aquisitivo de 2023/2024 e férias proporcionais (6/12) acrescidas do terço de 2024. Autorizo a dedução global do valor de R$ 10.173,33 sobre o saldo total das verbas devidas ao reclamante; b) depositar na conta vinculada do trabalhador o FGTS sobre todo o período contratual, inclusive as verbas rescisórias (arts. 15 e 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90), acrescido da indenização de 40% sobre a totalidade; c) horas extras ao reclamante, consideradas as excedentes da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal, de forma não cumulativa, com adicional de 50% (cinquenta por cento) para o labor em dias úteis e de 100% (cem por cento) para o trabalho realizado nos domingos sem folga compensatória correspondente. Adote-se o divisor 220, a base de cálculo integrada pelo salário base acrescido das comissões integradas de R$ 3.000,00 e os reflexos habituais em repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias com terço, décimo terceiro salário e FGTS + 40%; d) indenização de 20 (vinte) minutos diários pela supressão do intervalo intrajornada, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho; e) diferenças decorrentes da supressão do intervalo interjornada mínimo de 11 (onze) horas consecutivas entre duas jornadas de trabalho, na forma prevista no artigo 66 da CLT; f) adicional noturno sobre as horas de trabalho compreendidas entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte, observados o adicional de 20% (vinte por cento), a redução ficta da hora noturna (de modo que cada hora trabalhada seja computada como de 52 minutos e 30 segundos) e a prorrogação da jornada noturna após as 5h da manhã (Súm. 60, II, do TST), com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias com terço, décimo terceiro salário e FGTS com a multa de 40%; De fazer: g) entregar as guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, esta última sob pena de indenização direta em valor equivalente ao prejuízo (art. 499 do CPC e Súmula 389, II, do TST), e ambas sob pena de multa diária no valor de R$100,00, limitada a R$ 3.000,00 cada uma, no…
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