Processo 0000718-59.2025.5.17.0151

TRT17 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000718-59.2025.5.17.0151
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
30/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELLO MACIEL MANCILHA RORSum 0000718-59.2025.5.17.0151 RECORRENTE: RPL SEGURANCA PRIVADA LTDA - ME E OUTROS (1) RECORRIDO: DAVID DOS SANTOS NASCIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a48c199 proferida nos autos. RORSum 0000718-59.2025.5.17.0151 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. RPL SEGURANCA PRIVADA LTDA - ME RUBENS LARANJA MUSIELLO (ES21939) Recorrente:   Advogado(s):   2. SINGULAR VIGILANCIA E SEGURANCA S.A. RUBENS LARANJA MUSIELLO (ES21939) Recorrido:   Advogado(s):   DAVID DOS SANTOS NASCIMENTO GABRYEL GUERRA DE CARVALHO (ES39686)   RECURSO DE: RPL SEGURANCA PRIVADA LTDA - ME (E OUTRO) CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 31/03/2026 - Id 2ae488b,71cb940; petição recursal apresentada em 06/04/2026 - Id a1406d7). Regular a representação processual (Id e7ef73d, 99f8bb8). Deixa-se de analisar o preparo, como pressuposto extrínseco de admissibilidade, uma vez que o mérito do recurso trata, exatamente, do não conhecimento do apelo ordinário interposto pela recorrente, por deserção.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Questão JT: PREPARO. AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS OU DO DEPÓSITO RECURSAL. A parte recorrente alega que o acórdão recorrido não conheceu do recurso ordinário por deserção, devido à ausência das guias de recolhimento, mesmo com os comprovantes de pagamento. Sustenta que o acórdão viola o art. 5º, LIV, da Constituição Federal, pois o devido processo legal exige oportunidade de sanar vícios formais antes da extinção do direito de recorrer, e o art. 932, parágrafo único, do CPC, permite a correção. Afirma que o acórdão violou o art. 5º, LV, da CF, pois a decisão de deserção foi tomada de ofício e sem prévia intimação, constituindo decisão surpresa. Aponta ainda divergência jurisprudencial. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) A reclamada acostou aos autos comprovantes de pagamento de GRU (id b1a861f) e de depósito bancário (Id 674658e), sem as respectivas guias que permitissem associar o pagamento ao presente processo. Os comprovantes juntados não possuem nenhum registro que possam guardar relação com este processo. Assim, como os documentos são insuficientes para provar o pressuposto do depósito recursal, impõe-se o não conhecimento do apelo, por deserção. E nem se venha invocar a OJ nº 140 da SDI-1 do TST ou o art. 1.007, § 2º, do CPC, cuja aplicação é restrita à hipótese de recolhimento insuficiente do preparo, situação diversa da verificada nos autos em que não foi comprovado o depósito nem o pagamento das custas no prazo legal. (...)" No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão de declaração: "(...) A…

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