Processo 0000718-60.2023.8.17.2970
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL Nº 0000718-60.2023.8.17.2970 RECORRENTE: INÁCIO VIRGÍNIO DA SILVA (SUCESSOR DE JOSEFA GOMES DE OLIVEIRA SILVA) RECORRIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Turma do Núcleo 4.0 2G - ECECC deste Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, deu provimento ao apelo do Banco C6 Consignado S.A. (ID 50614648). O recorrente opôs Embargos de Declaração, que foram rejeitados à unanimidade (ID 54623109). Os acórdãos exarados foram assim ementados: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO. ÔNUS DA PROVA. PROVA PERICIAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de declaração de inexistência de contrato bancário e indenização por danos morais, sob o fundamento de que a assinatura no contrato é divergente à da autora. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em: (i) verificar a validade do contrato bancário, considerando a semelhança das assinaturas e a prova de transferência; (ii) analisar a necessidade de produção de prova pericial grafotécnica. III. Razões de decidir: O magistrado singular julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, considerando a divergência das assinaturas. Por outro lado, a autora não impugnou especificamente o documento de transferência e demorou muitos anos para ingressar com a ação. A produção de prova pericial é prescindível, pois há semelhança entre as assinaturas e outros documentos suficientes para a solução do litígio. A autora não alegou perda de documentos ou furto/roubo, nem apresentou boletim de ocorrência. O TJPE entende que a prova pericial é desnecessária quando há outros elementos que comprovam a contratação e a titularidade da conta bancária. A inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor da produção mínima de provas. A comprovação da autenticidade da assinatura não exige obrigatoriamente perícia grafotécnica, conforme entendimento do STJ (REsp 1.846.649/MA). O acervo documental nos autos é suficiente para afastar a alegação de fraude na contratação. IV. Dispositivo e tese: Recurso provido. "A prova pericial grafotécnica é desnecessária quando há outros elementos nos autos que comprovam a validade da contratação e a titularidade da conta bancária." EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO BANCO E RECONHECEU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I. Embargos do Banco C6 Consignado (Omissão/Improcedência) A parte embargante alega omissão por não constar expressamente a improcedência dos pedidos autorais no dispositivo e na ementa. Não há omissão. O provimento do recurso de apelação do banco, com a reforma da sentença condenatória, implica, por consequência lógica, a improcedência dos pedidos iniciais. O julgado é claro e inteligível, sendo desnecessária a complementação formal (art. 1.022 do CPC). II. Embargos da Autora (Josefa Gomes de Oliveira) (Omissão/Contradição) A embargante aponta omissão e contradição quanto à prova pericial grafotécnica, à aplicação do Tema 1061 do STJ e à inversão do ônus da prova. Não se verifica qualquer vício. O acórdão apreciou de forma fundamentada as questões,…
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