Processo 0000718-64.2017.8.18.0053
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Guadalupe Praça César Cals, Centro Administrativo, GUADALUPE - PI - CEP: 64840-000 PROCESSO Nº: 0000718-64.2017.8.18.0053 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: ANTONIO BISPO VIEIRA DA SILVA, ROSILENE VIEIRA DA CONCEICAO, JOAO DE DEUS VIEIRA DA SILVA, ANTONIO JOSE VIEIRA, PEDRO CAITANO DA SILVA, BONIFACIO VIEIRA DA SILVA INTERESSADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA I-RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais proposta por Josefa Vieira da Silva em face do Banco Itaú BMG Consignado S/A. Alega que o contrato descrito na inicial seria nulo por não obedecer às disposições legais relativas ao negócio jurídico. Ainda, requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e sua inversão do ônus da prova, em especial para o banco requerido demonstrar a regularidade do contrato. Por fim, a parte autora pleiteia a declaração de nulidade ou de inexistência do contrato e, como consequência, a restituição em dobro das parcelas pagas e a condenação por dano moral. A instituição financeira apresentou contestação munida de documentos, entre os quais cópia do instrumento contratual e dos documentos pessoais da extinta. Foi apresentada réplica. O processo foi julgado e a sentença foi objeto de recurso. Após a regular tramitação dos recursos junto ao Tribunal de Justiça do Piauí, o processo retornou à instância de piso, depois da declaração de nulidade do acórdão embargado e da sentença. Determinou-se, ainda, o retorno dos autos ao juízo de origem para que se corrigisse a migração do processo 0000718-64.2017.8.18.0053 no sistema PJe, assegurando a correta vinculação do feito. Além disso, determinou o seguimento do processo a partir da fase em que se encontrava antes da migração indevida. Houve a migração do processo 0000718-64.2017.8.18.0053 no sistema PJe (vide ID’s 82194307, 82194824, 82194831, 82194832 e 82194835), vinculando-o ao presente feito. Diante do óbito da autora foram habilitados seus sucessores. Dando prosseguimento ao feito foi proferido despacho determinando a intimação das partes para a apresentação de razões finais. Apenas o banco demandado juntou manifestação. É, no que interessa, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do pedido, diante da regra esculpida no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. a) DIREITO DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Inicialmente destaco que o Código de Defesa do Consumidor - CDC é aplicável ao caso, conforme entendimento sumulado pelo STJ. O art. 2º do CDC estabelece que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Incontroverso nos autos, que a parte demandante utilizou os serviços oferecidos pela instituição financeira para consumo próprio, segundo a Teoria Finalista, ou seja, a parte requerente é a destinatária fática e econômica do bem ou serviço: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGAS. ATRASO. CDC. AFASTAMENTO. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. APLICAÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico…
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