Processo 0000718-64.2024.8.17.3410

TJPE • Ação de Partilha

Tribunal
Número CNJ
0000718-64.2024.8.17.3410
Classe
Ação de Partilha
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Surubim
Última publicação
05/05/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua Cônego Benigno Lira, S/N, Centro, SURUBIM - PE - CEP: 55750-000 1ª Vara Cível da Comarca de Surubim Processo nº 0000718-64.2024.8.17.3410 REQUERENTE: I. D. S. P. REQUERIDO(A): J. H. P. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - Parte Requerente Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Surubim, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 237059748, conforme segue transcrito abaixo: I – Do relatório Vistos, etc... I. D. S. P., devidamente qualificada nos autos, por intermédio da Advogado (s) legalmente constituído (s), ingressou em Juízo com AÇÃO DE PARTILHA DE BENS/LUCROS - PÓS DIVORCIO C/C PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE DIVÓRCIO em face de JOÃO HENRIQUE PEREIRA, igualmente individuado, objetivando a concessão de liminar para repasse de valor de aluguel de imóvel bem como a decretação de divórcio, e, no mérito, a realização de partilha de bens após divórcio, consoante razões fático-jurídicas descritas em inicial, ID nº 165711078 - Págs. 1-8. Juntou documentos, ID nº 165711079 - Pág. 1 a 165712642 - Pág. 3. Por meio de decisão inaugural, fora deferido o benefício da gratuidade da Justiça, sendo designada audiência de conciliação, ID nº 165723513 - Págs. 1-3. Em audiência realizada em 29 de abril de 2024 não foi possível o acordo entre as partes, ID nº 169220445 - Pág. 1 O réu peticionou requerendo o benefício da gratuidade da Justiça e o reconhecimento de coisa julgada formal e material com a extinção da presente ação, ID nº 172568754 - Págs. 1-2, tendo juntado documentos, ID nº 172568767 - Pág. 1 a 172568767 - Pág. 1. Réplica da autora, ID nº 175115574 - Págs. 1-3. Em 27 de agosto de 2024 fora determinado a intimação das partes para especificar as provas a produzir, D nº 180196131 - Pág. 1, tendo a autora requerido a designação de audiência de instrução, ID nº 185112716 - Pág. 1. Através de despacho datado de 21 de janeiro de 2025, fora designada audiência de instrução, ID nº 193005432 - Pág. 1, tendo esta se realizado em 20 de março de 2025, oportunidade em que as partes formularam requerimentos, sendo o ato suspenso, ID nº 198527323 - Pág. 1. O Advogado da autora substabeleceu poderes a novo Advogado, ID nº 206309195 - Pág. 1, qual formulou pedido de devolução de prazo, ID nº 206699415 - Pág. 1, o que foi deferido, ID nº 207434208 - Pág. 1, tendo transcorrido prazo sem manifestação, conforme informações do sistema. Autos conclusos. Relatei. Decido. II – Do fundamento. 1. Das considerações iniciais. Trata-se de ação de divórcio litigioso c/c pensão alimentícia e pedido de tutela antecipada ajuizada por I. D. S. P. em face de João Henrique Pereira objetivando a concessão de liminar para repasse de valor de aluguel de imóvel, bem como a decretação de divórcio, e, no mérito, a realização de partilha de bens após divórcio, consoante razões fático-jurídicas descritas em inicial, ID nº 165711078 - Págs. 1-8. Por meio de decisão inaugural, fora deferido o benefício da gratuidade da Justiça, sendo designada audiência de conciliação, ID nº 165723513 - Págs. 1-3. Em audiência realizada em 29 de abril de 2024 não foi possível o acordo entre as partes, ID nº 169220445 - Pág. 1 O réu peticionou requerendo o benefício da gratuidade da Justiça e o reconhecimento de coisa julgada formal e material com a extinção da presente ação, ID nº 172568754 - Págs. 1-2, tendo juntado documentos, ID nº 172568767 - Pág. 1 a…

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