Processo 0000718-65.2024.5.09.0006

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000718-65.2024.5.09.0006
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
01/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDECIR EDSON FOSSATTI ROT 0000718-65.2024.5.09.0006 RECORRENTE: RONEI ANTONIO RODRIGUES E OUTROS (1) RECORRIDO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b54529 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000718-65.2024.5.09.0006 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL RODRIGO LINNE NETO (PR32509) Recorrido:   Advogado(s):   RONEI ANTONIO RODRIGUES FABIANO NEGRISOLI (PR33358) FLAVIO EDUARDO PETRUY SANCHES (PR50551) LEANDRO HERLEIN MURI (PR30800) Recorrido:   Advogado(s):   SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL JOSE EDUARDO DE ALMEIDA CARRICO (RJ045513) Recorrido:   Advogado(s):   V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. FERNANDO MELO CARNEIRO (PR42088) SERGIO LUIZ DA ROCHA POMBO (PR18933)   Em manifestação de Id. 4e36bda, a ré SEREDE pugna pela habilitação do patrono José Eduardo de Almeida Carriço. Vislumbro que esse procurador já se encontra habilitado nos autos. Assim, nada a deferir. Requer, ainda, o sobrestamento do feito em virtude da decretação de falência promovida pelo Juízo da 07ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 0892154-25.2025.8.19.0001. Sustenta que, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, a decretação da falência implica a suspensão de todas as ações e execuções em face do devedor, ressalvadas as hipóteses legais expressamente previstas. Quanto aos efeitos, em relação aos créditos trabalhistas deferidos nesta Justiça Especializada, da decretação de falência ou do deferimento da recuperação judicial, o art. 6º da Lei nº. 11.101/2005 prevê que: "Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. § 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença. § 3º O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1o e 2o deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria". Assim, por encontrar-se o presente processo ainda em fase de conhecimento, sem que tenha havido a liquidação dos valores pleiteados pela parte autora, não cabe a suspensão do processo ou a habilitação dos valores nos autos da recuperação judicial. Incabível a suspensão imediata das causas trabalhistas já ajuizadas em virtude da falência ou recuperação judicial das reclamadas, as quais deverão continuar tramitando até a liquidação do respectivo crédito, o qual será, oportunamente, habilitado no Juízo universal. Este entendimento está consolidado também no âmbito da Seção Especializada deste e. Regional, na OJ…

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