Processo 0000718-67.2024.5.09.0749

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000718-67.2024.5.09.0749
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Dois Vizinhos
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE DOIS VIZINHOS ATOrd 0000718-67.2024.5.09.0749 AUTOR: IVANIR GANZER RÉU: BIANCO TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 36c3abc proferido nos autos. CONCLUSÃO  Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara do Trabalho em razão da adequação dos cálculos pelo contador (ID b559a7b). SANDRO JOSÉ BRUNN Servidor DESPACHO 1. Expeça-se certidão para habilitação dos créditos devidos nestes autos à parte autora, na forma do cálculo de ID 583144.  2. Expedida a certidão, intime-se o credor para que promova a efetiva habilitação de seus créditos no quadro geral de credores (arts. 6º, §2º  e 9º, ambos da Lei 11.101/2005) e para que aguarde o cumprimento do Plano de Recuperação Judicial, observando que os valores serão pagos pelo Juízo Coletivo.  3. Com relação aos créditos extraconcursais e fiscais, elabore-se a conta geral e citem-se as rés para quitação em 48 horas. 4. Silente a ré, iniciem-se os atos expropriatórios. Isso porque a competência do juízo da recuperação quanto aos créditos extraconcursais fica restrita apenas à possibilidade de determinar a suspensão de atos constritivos que recaiam sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial, durante o saty period. Encerrado tal período, o juízo universal sequer tem competência para tratar desses atos constritivos.  5. Nesse sentido, cito o julgamento, em 18.04.2024, do Conflito de Competência 191.553/MT, de relatoria de relatoria do Exmo. Min. Marco Aurélio Bellizze, ocasião em que o E. STJ se pronunciou pela competência da Justiça do Trabalho para prosseguimento da execução de crédito extraconcursal: CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRABALHISTA REFERENTE A CRÉDITO EXTRACONCURSAL. JUÍZO TRABALHISTA QUE DETERMINA O ARQUIVAMENTO, EM ATENÇÃO À COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO REFERIDO CRÉDITO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL INDEFERIDO PELO JUÍZO RECUPERACIONAL, JUSTAMENTE EM RAZÃO DE SUA EXTRACONCURSALIDADE. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. DE ACORDO COM § 7-A DO ART. 6º DA LRF (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.112/2020), O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO DETÉM COMPETÊNCIA PARA INTERFERIR, APÓS O DECURSO DO STAY PERIOD, NAS CONSTRIÇÕES EFETIVADAS NO BOJO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. 1. A controvérsia posta no presente incidente centra-se em definir o Juízo competente para conhecer e julgar o cumprimento de sentença trabalhista, cujo crédito ali reconhecido tem seu fato gerador em data posterior ao pedido de recuperação judicial (extraconcursal, portanto), afigurando-se relevante, a esse propósito - sobretudo em atenção ao teor da decisão proferida pelo Juízo trabalhista, bem como ao parecer manifestado pelo Ministério Público Federal -sopesar a subsistência (ou não) da competência do Juízo da recuperação judicial para, nos termos propugnados, exercer juízo de controle sobre atos constritivos, considerado, no caso dos autos, o exaurimento do prazo de blindagem, estabelecido no § 4º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 (com redação dada pela Lei n. 14.112/2020). 2. Com o advento da Lei n. 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço - diante de seus termos resolutivos - para a interpretação que confere ao Juízo da recuperação judicial…

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