Processo 0000718-67.2025.5.05.0030

TRT5 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000718-67.2025.5.05.0030
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
23ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
05/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR CumSen 0000718-67.2025.5.05.0030 EXEQUENTE: SINDILIMP-BA SIND.TRAB.LIMPEZA PUBLICA,COML,INDL, HOSPITALAR,ASSEIO, PREST. SERV.EM GERAL, CONSERVACAO, JARDINAGEM E CONTROLE DE PRAGAS INTERMUNICIPAL E OUTROS (5) EXECUTADO: CRETA COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0fbb1a2 proferida nos autos.   Vistos etc.     1 - RELATÓRIO     CRETA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA apresentou impugnação aos cálculos no ID. 26c4ada.   Houve manifestação da parte contrária. Todas as questões preliminares já foram julgadas na decisão de id. 8736b0a. Juntado relatório do Calculista do juízo.   Autos conclusos para apreciação. É o relatório.     2- FUNDAMENTAÇÃO   2.1) DO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS   Alega a impugnante que as reclamantes MEIREANE DOS SANTOS  SILVA, MEIRILÂNDIA CONCEIÇÃO LIMA DE SOUZA, MÍDIA LÉLIS RIBEIRO e MILENA REIS SANTOS DA CONCEIÇÃO já receberam suas respectivas verbas rescisórias, não sendo devidas as multas do artigo 467 e 477 da CLT.   Não lhe assiste razão. Os documentos apresentados anexos a esta impugnação estão todos apócrifos, não sendo prova de quitação alguma.   IMPROCEDENTE, portanto, a impugnação da reclamada neste ponto.     2.2) DO RECLAMANTE MEM COSTA DE SOUSA     Aduz a impugnante que o reclamante MEM COSTA DE SOUSA não trabalhou no período abrangente nestes autos, pois foi admitido após as rescisões em 06/2016 (objeto desta execução).   Assiste-lhe razão. Na relação dos empregados de id. a35f587, página 176, o reclamante tem como data de admissão 01/07/2016 e o processo em questão diz respeito às despedidas coletivas ocorridas em 30/06/2016.   PROCEDENTE, portanto, a impugnação da reclamada neste ponto. Excluído tal substituído dos cálculos.     2.3) DAS FÉRIAS 2014/2015 OU 2015/2016   Alega a impugnante que as férias dos períodos 2014/2015 e 2015/2016 foram regularmente quitadas.   Não lhe assiste razão. Os documentos apresentados anexos a esta impugnação estão todos apócrifos, não sendo prova de quitação alguma.   IMPROCEDENTE, portanto, a impugnação da reclamada neste ponto.     2.4) DA MULTA DE 40% DO FGTS     Alega a impugnante que as multas de 40% do FGTS foram regularmente quitadas.   Não lhe assiste razão. Não existem documentos nos autos que comprovem tal alegação.   IMPROCEDENTE, portanto, a impugnação da reclamada neste ponto.     2.5) DO FGTS + 40%   Afirma a impugnante que o FGTS + 40% tem que ser depositado.   Assiste-lhe razão. O TST, em seu tema 68 do processo 0000003-65.2023.5.05.0201, determinou a obrigatoriedade do depósito do FGTS.   PROCEDENTE, portanto, a impugnação da reclamada neste ponto. Alterados os cálculos conforme tabela anexa.     2.6) DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA   Alega a impugnante que não foram respeitados os parâmetros de juros e correção monetária estipulados nas ADC´s 58 e 59 do STF.   Assiste-lhe razão. A sentença de cognição determinou o respeito às referidas decisões, estipulando IPCA-E até o ajuizamento e Selic, a partir de então.   PROCEDENTE, portanto, a impugnação da reclamada neste ponto. Alterados os cálculos conforme tabela anexa.   3 - DISPOSITIVO   Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a impugnação apresentada pela reclamada CRETA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins.   Homologo as contas apresentadas pelo Calculista do…

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