Processo 0000718-67.2025.5.09.0673

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000718-67.2025.5.09.0673
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
27/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO GUIMARAES SAMPAIO ROT 0000718-67.2025.5.09.0673 RECORRENTE: REGINA FRANCISCHINI PAULON E OUTROS (1) RECORRIDO: PH RECURSOS HUMANOS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5997f14 proferido nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000718-67.2025.5.09.0673 - 5ª Turma Parte:   Advogado(s):   PH RECURSOS HUMANOS EIRELI GIANCARLO AMPESSAN (PR23942) Parte:   ESTADO DO PARANA Parte:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Parte:   Advogado(s):   REGINA FRANCISCHINI PAULON ANA BEATRIZ BOLOTARIO DE LIMA (PR120596) MURILO DE CARVALHO ROSARIO (PR66565) VINICIUS ALVES PEREIRA (PR72128)   Consta na sentença: “Custas processuais pela primeira ré, no importe de R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais), calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação, de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais).” (Id 8386641). Em sede de recurso ordinário, a reclamada PH RECURSOS HUMANOS comprovou o recolhimento de custas no valor de R$ 740,00 (Id 83dad03) e depósito recursal no valor de R$ 17.957,80 através de seguro garantia(Id f070c61) O acórdão Id e8b7d05 manteve o valor arbitrado à condenação.  A Lei 8.177/1991, no artigo 40, exige um depósito a cada novo recurso. Assim, incumbe à parte recorrente, ao interpor o recurso de revista, complementar o montante anteriormente depositado para atingir o valor total da condenação, ou depositar o valor de R$ 27.627,66 definido pelo Tribunal Superior do Trabalho (Ato SEGJUD.GP n° 391/2025). O artigo 899, § 11, da CLT possibilita a substituição do depósito recursal por seguro garantia ("§ 11.  O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial"). O Conselho Superior da Justiça do Trabalho editou o Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT N° 01/2019, estabelece os requisitos de observância obrigatória para aceitação do seguro garantia em substituição ao depósito recursal, dentre os quais o acréscimo de 30% sobre o valor devido: Art. 3º A aceitação do seguro garantia judicial de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância de requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice: (...) II - no seguro garantia para substituição de depósito recursal, o valor segurado inicial deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei 8.177 e pela Instrução Normativa 3 do TST. No caso, quando da interposição do recurso de revista, em 04/05/2026, a Ré  juntou apólice de seguro garantia que consigna o valor de R$ 17.960,01 (Id 9c9c775), inferior ao devido, porque não alcança o valor do limite do depósito para interposição de recurso de revista definido pelo TST, acrescido de 30%, diante da exigência do inciso II do artigo 3º do Ato acima transcrito. O posicionamento consolidado no Tribunal Superior do Trabalho é de que "Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido" (OJ 140 da SBDI-1 do TST). Considerando, portanto, as disposições do Código de Processo Civil, a redação dada à Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST e…

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