Processo 0000718-74.2025.5.10.0015

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000718-74.2025.5.10.0015
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS AP 0000718-74.2025.5.10.0015 AGRAVANTE: SINDICATO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM EMP ADM DE AEROPOR E OUTROS (1) AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ede46e2 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS EXECUÇÃO PROVISÓRIA Alegação(ões): - violação do(s) alínea "c" do inciso XII do artigo 21; inciso II do §1º do artigo 173 da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. - violação aos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal (Tema RG 412/STF, 1143/STF e 1137/STF) . A 3ª Turma deu provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente para afastar a extinção do processo e determinar o retorno dos autos à vara de origem para prosseguimento do cumprimento provisório de sentença, como entender de direito. Eis a ementa: "EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE DECISÃO CONDENATÓRIA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. O art. 899, caput, da CLT é expresso em afirmar que os recursos possuem efeito devolutivo, sendo permitida a execução provisória até a penhora. Não bastasse a regra expressa, o art. 527 do CPC permite o cumprimento provisório de sentença. O direito à forma especial de execução da Infraero, decorrente de extensão dos benefícios processuais da Fazenda Pública, não constitui impeditivo para o cumprimento provisório da sentença. Dessa forma, os autos devem retornar ao juízo de origem para o processamento da execução provisória como entender de direito. Agravo de petição conhecido e provido." Inconformada, a executada interpõe recurso de revista, pretendendo a reforma do julgado. Sustenta que, por equiparar-se à Fazenda Pública (Tema 412/STF), não se sujeita à execução provisória, devendo o processo aguardar o trânsito em julgado para qualquer ato executório, sob pena de violação ao regime de precatórios e às prerrogativas estatais. A decisão Colegiada encontra guarida na jurisprudência atual e reiterada do Tribunal Superior do Trabalho, que admite a execução provisória contra a Fazenda Pública, desde que não envolva atos que resultem em pagamento imediato. A propósito, destacam-se os seguintes precedentes: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Cinge-se a controvérsia em definir a possibilidade de se promover execução provisória contra integrante da Fazenda Pública. 2. É viável a execução provisória contra a Fazenda Pública. Afinal, a inadmissibilidade da constrição judicial de bens públicos (art. 100 do CCB) e a permissão para a execução provisória no processo do trabalho até a penhora (art. 899 da CLT) não impedem a adoção das providências para definição sobre os cálculos de liquidação. A rigor, a ultimação dos atos voltados à apuração definitiva do quantum debeatur encerra cumprimento do princípio da celeridade, guindado ao nível de cânone constitucional com a denominação de "duração razoável do processo" (CF, art. 5º, LXXVIII), merece especial atenção quando se persegue a satisfação de créditos de natureza alimentar. O trânsito em julgado do provimento…

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